TJAC - 0721267-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0721267-43.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0701899-82.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE: B1Felipe Albuquerque do NascimentoB0 e outro - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
24/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:35
Ato ordinatório
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
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10/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0721267-43.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Felipe Albuquerque do Nascimento - Embargado: Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, com base no artigo 917, §§3º e 4º, do código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 09:01
Expedida/Certificada
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29/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:23
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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16/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0721267-43.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Felipe Albuquerque do Nascimento - Intimem-se a parte embargante para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se -
17/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:42
Ato ordinatório
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31/01/2025 14:48
Mero expediente
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30/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0721267-43.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Felipe Albuquerque do Nascimento, Júlio César de Almeida Araújo - Embargado: Banco do Brasil S/A. - A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50).
Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput).
Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único).
No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício.
E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta.
Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante.
Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADORA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC.
RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009).
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
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16/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0721267-43.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Felipe Albuquerque do Nascimento, Júlio César de Almeida Araújo - Embargado: Banco do Brasil S/A. - A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50).
Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput).
Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único).
No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício.
E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta.
Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante.
Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADORA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC.
RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009).
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 13:54
Expedida/Certificada
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22/11/2024 08:07
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:40
Apensado ao processo
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19/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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