TJAC - 0708658-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0708658-28.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - CREDOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - DEVEDOR: B1Vanusa dos Santos ZaireB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 17:54
Execução frustrada
-
27/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0708658-28.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - CREDOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - Na petição de fls. 93, a parte credora requer a validação da intimação de fls. 88, sob alegação de que o devedor mudou e não atualizou seu endereço nos autos.
Ocorre que o aviso de recebimento de fls. 93, retornou negativo com a informação "endereço insuficiente", o que não implicar dizer que o devedor mudou de endereço sem comunicar ao juízo.
Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 93.
Expeça-se mandado de intimação a parte devedora, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de fls. 81/83.
Devendo para tanto, a parte Credora para recolher taxa de diligência externa sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 924, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 09:52
Expedida/Certificada
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06/06/2025 09:36
Outras Decisões
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06/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0708658-28.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - CREDOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - DEVEDOR: B1Vanusa dos Santos ZaireB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de p.88, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/05/2025 10:04
Expedida/Certificada
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15/05/2025 13:03
Ato ordinatório
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28/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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01/04/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708658-28.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco S.a - Devedor: Vanusa dos Santos Zaire - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
25/03/2025 22:18
deferimento
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24/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:43
Evoluída a classe de 40 para 156
-
24/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708658-28.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S.a - Requerido: Vanusa dos Santos Zaire - Considerando que o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação ausente, e ante a necessidade de intimação pessoal da parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais, proceda-se a intimação da parte demandada, através de oficial de justiça.
Para tanto, deverá ser expedida taxa de diligência externa, a ser paga pela parte demandada, devendo constar no referido mandado, a observação para pagamento.
Não havendo comprovação do pagamento das custas, proceda a expedição da Certidão de Crédito Judicial à Diretoria de Finanças e Informação de Custos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - DIFIC, para as providências da Instrução Normativa n. 01/2016.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:19
Mero expediente
-
11/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:31
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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06/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0708658-28.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S.a - Requerido: Vanusa dos Santos Zaire - [...] Pelo exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se -
28/11/2024 14:45
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
25/11/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 09:28
Juntada de Mandado
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08/10/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:16
Realizado cálculo de custas
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25/09/2024 16:31
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:37
Ato ordinatório
-
24/09/2024 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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12/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:25
Ato ordinatório
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08/08/2024 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2024 14:04
Expedida/Certificada
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25/06/2024 19:57
Emenda a inicial
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25/06/2024 13:30
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:24
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 12:38
Emenda à Inicial
-
04/06/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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