TJAC - 0704308-65.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) Processo 0704308-65.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Vinicius Otsubo Sanchez, Lucianni Cruz Souza - Devedor: Marcos Fernando Martins de Souza - Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa, DEFIRO o pedido formulado à p. 104 para que se realize a pesquisa de valores em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 11:06
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 22:42
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 18:28
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) Processo 0704308-65.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Vinicius Otsubo Sanchez - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
06/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 11:47
Ato ordinatório
-
05/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 12:37
Expedida/certificada
-
11/12/2024 08:47
Expedição de Alvará.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) Processo 0704308-65.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Vinicius Otsubo Sanchez, Lucianni Cruz Souza - Devedor: Marcos Fernando Martins de Souza - Autos n.º 0704308-65.2022.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Vinicius Otsubo Sanchez e outro Devedor Marcos Fernando Martins de Souza Decisão À p. 94 a parte credora postulou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores de propriedade da parte devedora, devidamente bloqueados às pp. 82/85 por meio de pesquisa via Sisbajud.
Analisando o presente caderno processual, percebo que, embora o AR de p. 78 não tenha sido assinado pelo devedor, a Carta foi enviada ao mesmo endereço no qual a parte devedora foi pessoalmente citada na fase de conhecimento, consoante certidão de p. 45.
Nessa toada, por ser dever da parte informar ao juízo eventual mudança de endereço conforme preconiza o art. 274, parágrafo único do CPC/15, reputo válida a intimação do devedor.
Verifico também que não houve manifestação do devedor acerca indisponibilidade dos valores, embora devidamente intimada, culminando na conversão em penhora, conforme Decisão de pp. 58/59, item "5".
Sendo assim, não há óbice ao requerimento de p. 94, razão pela qual o defiro e, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial para levantamento em favor do credor dos valores disponíveis em conta judicial vinculada a este feito (p. 86).
Em seguida, intime-se o Credor para ciência e manifestação, devendo, caso queira, impulsionar o feito, indicando bens à penhora ou postulando o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
No caso de inércia da parte credora, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC/15, pelo prazo de um ano, ao cabo do qual, não havendo requerimento de novas diligências, deverá o processo ser arquivado com as baixas e anotações de estilo (art. 921, §4º, CPC/15).
Publique-se.
Rio Branco-(AC), 13 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
-
17/11/2024 09:53
Outras Decisões
-
13/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 09:01
deferimento
-
03/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 13:36
Ato ordinatório
-
12/04/2024 10:01
Ato ordinatório
-
12/04/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:53
Ato ordinatório
-
22/03/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2024 08:25
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 08:49
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
17/10/2023 05:08
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2023 14:17
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 14:10
Evoluída a classe de 7 para 156
-
02/08/2023 13:59
Expedida/Certificada
-
02/08/2023 13:19
Outras Decisões
-
02/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:23
Processo Reativado
-
19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2022 10:40
Expedida/Certificada
-
25/07/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2022 22:03
Homologada a Transação
-
04/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 12:30
Frutífera
-
01/07/2022 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 12:00:00, 5ª Vara Cível.
-
30/06/2022 14:48
Juntada de Mandado
-
29/06/2022 19:46
Outras Decisões
-
29/06/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
03/06/2022 11:11
Ato ordinatório
-
01/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 11:45
Expedida/Certificada
-
31/05/2022 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 08:00:00, 5ª Vara Cível.
-
30/05/2022 18:47
Outras Decisões
-
30/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2022 08:07
Expedida/Certificada
-
27/04/2022 23:04
Outras Decisões
-
27/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:31
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706324-21.2024.8.01.0001
Mateus Nascimento Calegari
Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A
Advogado: Nicole Ojopi Pacifico
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/04/2024 06:11
Processo nº 0716931-30.2023.8.01.0001
Oliveira, Vale &Amp; Abdul Ahad Advogados S....
Edileusa Maria de Souza Lima
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2023 10:53
Processo nº 0716614-32.2023.8.01.0001
Ricardo Gonzaga da Silva
Jamilson Costa do Nascimento
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/11/2023 09:01
Processo nº 0705549-40.2023.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Adriano Ximendes de Sousa
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2023 12:20
Processo nº 0713341-79.2022.8.01.0001
Wilson Furtado Roberto
Control Construcoes LTDA
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2022 06:59