TJAC - 0716931-30.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS), ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS), ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0716931-30.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados S.aB0 - DEVEDOR: B1Edileusa Maria de Souza LimaB0 - RÉU: B1Leal do Brasil Empreendimentos LtdaB0 e outro - Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 169/170 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
23/05/2025 08:12
Expedida/Certificada
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21/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0716931-30.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados S.a - Réu: Pratica Engenharia Ltda, Edileusa Maria de Souza Lima, Leal do Brasil Empreendimentos Ltda - Dá a parte devedora(s) por intimada para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC. -
10/04/2025 05:31
Expedida/Certificada
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01/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:04
Evoluída a classe de 7 para 156
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31/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0716931-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edileusa Maria de Souza Lima - Réu: Pratica Engenharia Ltda, Leal do Brasil Empreendimentos Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Oliveira, Vale && Abdul Ahad Advogados e outras em face de Edileusa Maria de Souza Lima, visando à satisfação do débito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado para R$ 2.163,70 (dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta centavos).
Proceda-se evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade -
30/03/2025 08:32
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:19
Outras Decisões
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07/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0716931-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edileusa Maria de Souza Lima - Réu: Pratica Engenharia Ltda, Leal do Brasil Empreendimentos Ltda - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 11:07
Ato ordinatório
-
27/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/11/2024 10:33
Realizado cálculo de custas
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27/11/2024 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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25/11/2024 14:52
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 22:56
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Réplica
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11/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:17
Mero expediente
-
03/06/2024 06:45
Conclusos para decisão
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03/06/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2024 11:46
Expedida/Certificada
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27/03/2024 14:29
Ato ordinatório
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22/03/2024 05:49
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 08:57
Infrutífera
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05/03/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2024 06:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2024 12:03
Expedida/Certificada
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09/02/2024 07:25
Expedição de Carta.
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09/02/2024 07:22
Expedição de Carta.
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09/02/2024 07:20
Ato ordinatório
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09/02/2024 07:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/12/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2023 10:53
Expedida/Certificada
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05/12/2023 09:48
Mero expediente
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01/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:53
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2023 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:10
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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27/11/2023 11:33
Expedida/Certificada
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24/11/2023 16:03
Declarada incompetência
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24/11/2023 08:52
Realizado cálculo de custas
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24/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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