TJAC - 0710005-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2428E/AC), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC) - Processo 0710005-96.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Adams Souza de Lima,B0 - De fato, a petição de páginas 148 não fora apreciada na decisão de página 159.
Assim, revogo a ordem de suspensão do processo determinada na decisão de página 159. 1) Defiro o pedido o de bloqueio de valores/bens da parte Devedora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito atualizado (pág. 164); 2) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 2.1) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 2.2) Efetivada a penhora, conforme item "2.1", intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto à penhora realizada, requerendo o que entender ser-lhe direito. 3) Frustrado o bloqueio de valores determinado no item "1", cumpra-se o disposto no item "2" da decisão de páginas 94/95, intimando-se a parte Credora para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aos depois, com as informações, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC). 3.1) Não indicando o Credor, bens passíveis de penhora do Devedor, fica determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se com brevidade.
Intimem-se. -
05/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:43
Processo Reativado
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21/05/2025 07:55
Outras Decisões
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28/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0710005-96.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Adams Souza de Lima, - A audiência conciliatória restou infrutífera, saindo a exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entendesse pertinente para o prosseguimento do feito, bem como juntar substabelecimento (p. 155).
A exequente acostou aos autos instrumento de substabelecimento, contudo, nada mais requereu (pp. 156/157).
Lavrada certidão atestando o decurso do prazo (p. 158).
Assim, diante da ausência de impulso processual pela exequente e da indicação de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspendo o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, poderá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 08:14
Expedida/Certificada
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01/04/2025 07:44
Execução frustrada
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25/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:37
Infrutífera
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22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0710005-96.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Adams Souza de Lima, - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 27/01/2025, às 11:30h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
13/12/2024 12:56
Expedida/Certificada
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13/12/2024 12:24
Ato ordinatório
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13/12/2024 10:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0710005-96.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Adams Souza de Lima, - Autos n.º 0710005-96.2024.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas Devedor Adams Souza de Lima, Decisão Cuida-se de Ação de Execução na qual a parte devedora compareceu espontaneamente em Juízo e postulou pela realização de audiência para tentativa de autocomposição da lide.
Nessa toada, considerando o que preceitua o art. 139, V, do CPC/15, determino a designação de cerimônia para conciliação entre as partes, preferencialmente por videoconferência.
Acaso não cheguem as partes a um consenso, deverá o credor impulsionar o feito em cinco dias, a contar da realização do ato solene.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
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18/11/2024 10:55
deferimento
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17/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 21:45
Expedida/Certificada
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16/10/2024 10:00
Ato ordinatório
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07/10/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:19
Expedição de Carta.
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05/07/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 11:37
Expedida/Certificada
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03/07/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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27/06/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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