TJAC - 0720962-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0720962-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rocilda Evangelista Diniz,B0 - RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
 
 Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora.
 
 Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito ou permaneçam inertes, a conclusão deverá ser para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/07/2025 13:44 Expedida/Certificada 
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                                            18/07/2025 16:08 Outras Decisões 
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                                            11/04/2025 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 12:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/03/2025 19:14 Publicado ato_publicado em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0720962-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rocilda Evangelista Diniz, - Réu: Telefônica Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
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                                            17/03/2025 20:14 Expedida/Certificada 
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                                            17/03/2025 20:07 Publicado ato_publicado em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 19:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 12:25 Expedida/Certificada 
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                                            14/03/2025 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 16:04 Expedida/Certificada 
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                                            09/01/2025 13:50 Ato ordinatório 
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                                            09/01/2025 03:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2024 08:13 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            11/12/2024 13:25 Publicado ato_publicado em 11/12/2024. 
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                                            29/11/2024 22:39 Expedição de Carta. 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0720962-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rocilda Evangelista Diniz, - Réu: Telefônica Brasil S/A - Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO proposta por Rocilda Evangelista Diniz, em face de Telefônica Brasil S/A, a processar-se pelo rito comum.
 
 Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
 
 Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, ante as peculiaridades do tipo de ação.
 
 Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
 
 Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
 
 Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
 
 No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
 
 Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
 
 Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
 
 Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
 
 Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
 
 Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
 
 Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
 
 Intimem-se.
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                                            28/11/2024 15:27 Expedida/Certificada 
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                                            21/11/2024 09:30 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/11/2024 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 08:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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