TJAC - 0720962-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0720962-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rocilda Evangelista Diniz,B0 - RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito ou permaneçam inertes, a conclusão deverá ser para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:44
Expedida/Certificada
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18/07/2025 16:08
Outras Decisões
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11/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 19:14
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0720962-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rocilda Evangelista Diniz, - Réu: Telefônica Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/03/2025 20:14
Expedida/Certificada
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17/03/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:25
Expedida/Certificada
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14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:04
Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:50
Ato ordinatório
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09/01/2025 03:26
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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29/11/2024 22:39
Expedição de Carta.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0720962-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rocilda Evangelista Diniz, - Réu: Telefônica Brasil S/A - Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO proposta por Rocilda Evangelista Diniz, em face de Telefônica Brasil S/A, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, ante as peculiaridades do tipo de ação.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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