TJAC - 0701275-67.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 4863/RO), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0701275-67.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Dhiego da Silva e SilvaB0 - RÉU: B1Acre Comércio e Administração Ltda - Xapuri Motors ToyotaB0 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, conforme art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré Acre Comércio e Administração Ltda ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir ainda juros de mora pela SELIC a partir da citação, subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º do Código Civil e o entedimento sufragado no Resp. 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da culpa concorrente, cada parte arcará proporcionalmente com as custas processuais e honorários de sucumbência (art. 86, CPC).
Fixam-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Rio Branco-(AC), 22 de julho de 2025 -
24/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/04/2025 05:46
Mero expediente
-
26/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 4863/RO), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0701275-67.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dhiego da Silva e Silva - Réu: Acre Comércio e Administração Ltda - Xapuri Motors Toyota - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/03/2025, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. -
20/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:16
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 12:47
Ato ordinatório
-
03/02/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:30:00, 5ª Vara Cível.
-
31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:23
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 4863/RO), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0701275-67.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dhiego da Silva e Silva - Réu: Acre Comércio e Administração Ltda - Xapuri Motors Toyota - Da análise da contestação, verifico que a parte requerida afirmou que com base em dificuldades técnicas no sistema eletrônico de protocolo (e-Saj) somente foi intimada para apresentar a contestação no prazo de 15 dias após a audiência de 19/04/2022, com o prazo final em 11/05/2022.
Afirma que o sistema teria ficado indisponível de 09/05/2022 até 12/05/2022, impedindo o protocolo da petição.
Com base no artigo 10, §2º, da Lei 11.419/2006, que prevê a prorrogação do prazo em caso de falha técnica no sistema judicial, a contestação foi apresentada dentro do prazo, justificado acolho a manifestação.
Quanto a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação exigido pelos artigos 320 e 434 do CPC, bem como ausência de provas quanto a alegação do autor que os bicos do veículo estavam funcionando corretamente antes de serem levados à concessionária bem como documentos que sustentem as acusações de falha na prestação de serviço pela empresa ré, deixo de acolher esta preliminar por estar intimamente ligada a questões de mérito.
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) quais as condições o veículo chegou na concessionária; 2) o veículo já possuía problemas mecânicos antes do ocorrido; 3) quantos bicos injetores estavam queimados no dia que foi entregue o veículo à ré, e se original da marca influencia na qualidade; 4) se houve falha ou não na prestação de serviço por parte da concessionária demandada; 5) se o procedimento realizado pela ré ocasionou o curto circuito ou se as intervenções realizadas pela empresa causaram o dano alegado no veículo; 6) existência de Dano moral e material.
DEFIRO a produção de prova oral.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, pode ser apresentado o rol em cartório também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre.
Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455, CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 11:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 09:02
Mero expediente
-
06/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:48
Tutela Provisória
-
03/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2023.
-
19/06/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:27
Ato ordinatório
-
14/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2023 13:49
Expedida/Certificada
-
02/02/2023 21:25
Outras Decisões
-
12/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 10:13
Expedida/Certificada
-
10/11/2022 08:46
Ato ordinatório
-
10/11/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2022 08:12
Expedida/Certificada
-
23/09/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 08:33
Expedida/Certificada
-
31/08/2022 09:54
Ato ordinatório
-
31/08/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:25
Expedida/Certificada
-
21/08/2022 10:20
Outras Decisões
-
24/06/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2022 08:58
Expedida/Certificada
-
25/05/2022 13:07
Ato ordinatório
-
12/05/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 13:11
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2022 23:04
Outras Decisões
-
18/04/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2022 21:03
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
24/03/2022 12:35
Ato ordinatório
-
24/03/2022 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 10:00:00, 5ª Vara Cível.
-
23/03/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2022 12:13
Expedida/Certificada
-
16/03/2022 23:26
Outras Decisões
-
16/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 12:00
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
08/02/2022 21:49
Mero expediente
-
08/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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