TJAC - 0706898-78.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:33
Processo Reativado
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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14/05/2025 11:01
Expedida/Certificada
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14/05/2025 11:00
Ato ordinatório
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16/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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02/12/2024 12:11
Expedição de Carta.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0706898-78.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Isysbell Lorena Bezerra dos Santos - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de Isysbell Lorena Bezerra dos Santos (fls. 83/84) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença. Às pp. 85/86 a parte autora apresentou planilha atualizada do débito.
Em vista do pedido da parte exequente, providencie-se o seguinte: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
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27/11/2024 16:42
Evoluída a classe de 40 para 156
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21/11/2024 10:17
Outras Decisões
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19/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
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22/10/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 06:42
Expedição de Carta.
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02/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 11:20
Expedição de Carta.
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11/07/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2024 11:46
Expedida/Certificada
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18/06/2024 10:50
Ato ordinatório
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13/06/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:47
Expedição de Carta.
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09/05/2024 12:46
Expedição de Carta.
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09/05/2024 12:45
Expedição de Carta.
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09/05/2024 12:44
Expedição de Carta.
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30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
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18/04/2024 12:51
Ato ordinatório
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18/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:31
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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27/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:00
Ato ordinatório
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26/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 04:49
Expedição de Carta.
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13/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2023 11:33
Expedida/Certificada
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25/08/2023 08:29
Ato ordinatório
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07/08/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2023 13:43
Expedição de Carta.
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16/06/2023 11:09
Expedida/Certificada
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15/06/2023 20:57
Outras Decisões
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01/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:08
Realizado cálculo de custas
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26/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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