TJAC - 0712270-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENNDA THALLYTA MENDES QUEIRÓZ (OAB 5661/AC), ADV: BRENNDA THALLYTA MENDES QUEIRÓZ (OAB 5661/AC), ADV: BRENNDA THALLYTA MENDES QUEIRÓZ (OAB 5661/AC), ADV: BRENNDA THALLYTA MENDES QUEIRÓZ (OAB 5661/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC) - Processo 0712270-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - AUTOR: B1Rarison da Silva NeryB0 - B1Maria do Socorro SilvaB0 - B1Polyana da Silva NeryB0 - B1Luis Eduardo Nery AguiarB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/AB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para suprir a omissão e esclarecer que os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00 para os autores, ou seja, para que seja rateado entre eles.
A presente decisão passa a ser parte integrante da referida sentença, mantendo-a inalterada nos seus demais termos.
Publique-se, intimem-se e cumpra a Secretaria essa decisão e os demais termos da sentença de pp. 114/118. -
16/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENNDA THALLYTA MENDES QUEIRÓZ (OAB 5661/AC), ADV: BRENNDA THALLYTA MENDES QUEIRÓZ (OAB 5661/AC), ADV: BRENNDA THALLYTA MENDES QUEIRÓZ (OAB 5661/AC), ADV: BRENNDA THALLYTA MENDES QUEIRÓZ (OAB 5661/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC) - Processo 0712270-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - AUTOR: B1Rarison da Silva NeryB0 - B1Maria do Socorro SilvaB0 - B1Polyana da Silva NeryB0 - B1Luis Eduardo Nery AguiarB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/AB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração alegando contradição na sentença de págs. 114/118, pelas razões que aponta.
Da análise da motivação dos aclaratórios dessumo que eventual acolhimento acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada.
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos embargos, determino a intimação da parte autora, ora embargada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:03
Expedida/Certificada
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15/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:16
Expedida/Certificada
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15/04/2025 22:11
Outras Decisões
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25/02/2025 11:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/02/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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05/02/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), BRENNDA THALLYTA MENDES QUEIRÓZ (OAB 5661/AC) Processo 0712270-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rarison da Silva Nery, Maria do Socorro Silva, Polyana da Silva Nery, Luis Eduardo Nery Aguiar - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Portanto, configurado o dano, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores para condenar a ré na indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.093,23 (um mil e noventa e três reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais, l, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, em conformidade com o disposto no art. 86 do Novo Código de Processo Civil, ambas as partes deverão arcar - na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada - com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, CPC/15.
Sobre as condenações acima deverão incidir: a) quanto aos danos morais, juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação da sentença; b) sobre a verba honorária, correção monetária do arbitramento e juros de mora da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Resolvendo o mérito, extinga-se o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em 30 (trinta) dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, não havendo mais diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
28/01/2025 18:06
Expedida/Certificada
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28/01/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/01/2025.
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11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), BRENNDA THALLYTA MENDES QUEIRÓZ (OAB 5661/AC) Processo 0712270-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rarison da Silva Nery, Maria do Socorro Silva, Polyana da Silva Nery, Luis Eduardo Nery Aguiar - Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Analisando melhor os autos, verifico que a matéria exige dilação probatória, em face disso e considerando as disposições da lei processual e buscando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º, do CPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: 1.
Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); 2.
Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito ou permaneçam inertes, a conclusão deverá ser para sentença.
Intimem-se. -
28/11/2024 15:27
Expedida/Certificada
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21/11/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 21:03
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 14:36
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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29/07/2024 11:54
Expedida/Certificada
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28/07/2024 20:05
Mero expediente
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25/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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