TJAC - 0720853-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB 156532/RJ), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), ADV: VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 1111A/AM) - Processo 0720853-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Emanoely Almeida de MirandaB0 - RÉU: B1Havan S.aB0 e outros - 1)A parte autora e os réus banco Itaú S/A, Havan S/A, Midway, Will Financeira, banco Santander S/A, banco Bradesco S/A, banco Bradescard S/A, realizaram acordo em audiência requerendo a sua homologação.
Diante disso, constatada a legitimidade das partes e a adequação da forma adotada à pretensão dos requerentes, não há impedimentos para a homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pgs.2.169/2.175 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2) Ademais, a parte autora e ré Gazin Industria e Comércio S/A manifestaram pelo interesse na desistência da ação em relação a este réu, anuindo ao pedido de desistência.
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência quanto ao réu Gazin Industria e Comércio S/A e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Anote-se no SAJ. 3) Dando o prosseguimento ao feito, certifique a Secretaria da Vara a devolução do AR do polo passivo Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul. 4) Após façam aos autos conclusos em fila de decisão.
Intimem-se. -
22/05/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 11:07
Outras Decisões
-
30/04/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:48
Parcial
-
29/04/2025 07:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
29/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 03:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2025 03:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 03:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/03/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC), VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR) Processo 0720853-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emanoely Almeida de Miranda - Réu: Havan S.a - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 29/04/2025, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
06/03/2025 15:20
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:12
Ato ordinatório
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 03:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
09/12/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0720853-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emanoely Almeida de Miranda - Réu: Banco Bradesco S.A, BEMOL S/A, Banco do Brasil S/A., Havan S.a, Banco Santander, Banco Bradescard S.A, Midway S.A. ¿ Crédito, Financiamento e Investimento, Neon Financeira ¿ Crédito, Financiamento e Investimentos S.a., Nu Financeira S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Qi Sociedade de Crédito Direto S.a., Realize Crédito Financiamento e Investimento S.a., Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda ¿ Sicoob Credisul, Banco Votorantim S.a., Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, Gazin Ind.
Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.a, Norte Tires Distribudira de Pneus Ltd, Boticário Produtos de Beleza Ltda, Caixa Econômica Federal, ITAU UNIBANCO S.A. - Decisão 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 4.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 5.
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O plano de pagamento voluntário encontra-se descrito nos documentos de pp. 294/327. 6.
No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, não se verifica a probabilidade do direito, pois a inicial não apresentou elementos convincentes de que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º.
Importante destacar o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre quanto a imprescindibilidade de comprovação da não incidência do impeditivo legal.
Observe: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) 2.
Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer ao feito maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001102-36.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023)Cível 1ª Vara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR AS PARCELAS CONTRATADAS ATRAVÉS DE CRÉDITO CONSIGNADO, DÉBITO EM CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E BOLETOS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO.
PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFINIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 2.
Se as alegações trazidas pela parte Agravante demandam produção probatória, e os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela verossimilhança de sua argumentação e nem pela existência de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, tem-se como não atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada definida pelo art. 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1000273-55.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/06/2023; Data de registro: 26/06/2023)Cível 2ª Vara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer aos autos maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000257-04.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/05/2023; Data de registro: 24/05/2023)Cível 3ª Vara Cível Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7.
Citem-se os credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 8.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 9.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 10.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 11.
Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 12.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 13.
Os credores deverão observar as duas do procedimento especial, sendo que a contestação somente será apresentada na segunda fase do procedimento, caso frustrado o acordo na primeira fase e instaurado o processo de superendividamento. 14.
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 27 de novembro de 2024.
Leandro Leri Gross Juiz de Direito -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:36
Ato ordinatório
-
18/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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