TJAC - 0701394-23.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC) Processo 0701394-23.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lene Luisa Rodrigues Yawanawá, Thainna Alves Rodrigues Yawanawa, Nataly Sofia Alves Rodrigues Yawanawa, Natan Alves Rodrigues Yawanawa, Yasmin Rodrigues Alves Yawanawa - Requerido: Icatu Seguros S/A - Sentença Lene Luisa Rodrigues Yawanawá, Nataly Sofia Alves Rodrigues Yawanawa, Natan Alves Rodrigues Yawanawa, Thainna Alves Rodrigues Yawanawa e Yasmin Rodrigues Alves Yawanawa ajuizaram ação de cobrança contra Icatu Seguros S/A, almejando, em síntese, o recebimento da indenização securitária por ocasião do óbito do segurado Antônio Pedro Alves Sabóia.
Consta da inicial que o segurado Antônio Pedro Alves Sabóia, companheiro de Lene Luísa Rodrigues Yawanawá e genitor das demais autoras, veio a óbito em virtude de ataque cardíaco, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária.
Argumentam que desde quando acionada para o pagamento da indenização, a requerida vem apresentando obstáculos ao pagamento, solicitando documentos infundados e desnecessários.
Por essas e outras razões, requer seja a requerida condenada ao pagamento da indenização securitária devida, com incidência de juros e correção monetária desde a data do óbito.
Com a inicial vieram documentos (pp. 6/83).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (pp. 145/162), arguindo preliminar de ausência do interesse de agir, bem como pugnou pela suspensão do processo para o tramite administrativo do pagamento da verba securitária.
No mérito, afirmou não ser a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação ora tratada é alheia à relação de consumo.
Argumenta também ser do estipulante/sub-estipulante o dever de informação quanto às coberturas contratadas.
Traz que em eventual condenação da requerida ao pagamento da cobertura securitária, deverá ser observado os limites expressos em contrato.
Neste sentido, auz que a sub-estipulante, Kaya Industria Importações e Exportações firmou, por intermédio da Estipulante, apólice de seguro de vida em grupo com coberturas e capitais segurados global para seus funcionários.
Assim, o capital segurado global efetivamente contratado era de R$257.233,86 (duzentos e cinquenta e sete mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), de forma que os requerentes fariam jus ao recebimento do capital segurado por morte no valor total de R$6.769,31.
Manifestou-se pelos juros e correção monetária a contar da citação.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares, e no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada pelos requerentes (pp. 365/369) refutando os argumentos da contestação.
Instadas a se manifestar, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (pp. 374 e 375/377).
Em sequência, foi proferida decisão saneadora, determinando a incidência do código de defesa do consumidor, afastando as preliminares arguidas pela parte requerida, bem como determinando a apresentação, pela requerida, de documentos complementares referente ao requerimento administrativo (pp. 380/383).
Documentos apresentados pela parte autora (pp. 388/402).
Em razão da existência de interesse de menor, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Parquet manifestado pela não intervenção no feito.
Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Uma vez que já enfrentadas as preliminares arguidas por ocasião da decisão saneadora, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada, profiro julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança, na qual os herdeiros do segurado objetivam o pagamento de indenização securitária referente aoseguro de vida empresarial.
Suscitam fazer jus ao recebimento de R$10.000,00 (dez mil reais).
A requerida não nega a qualidade de segurado do de cujus, impugnando tão somente o valor pretendido à título de indenização securitária, afirmando que a indenização pleiteada se mostra em desacordo ao pactuado.
Por tudo quanto se desprende dos autos restaram incontroversas as seguintes situações: 1) a qualidade de segurado do de cujus Antônio Pedro Alves Sabóia em seguro de vida coletivo ; 2) o óbito do segurado em 28/03/2020, conforme certidão de p. 36 e; 3) o não pagamento da indenização securitária pela requerida aos herdeiros do segurado.
Restando, portanto, como ponto controverso, o valor a ser adimplido pela requerida aos herdeiros.
O pleito é parcialmente procedente.
Explico.
Conforme inteligência do art.757doCódigo Civil, o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
No caso em comento, em razão da natureza do contrato ora analisado - seguro de vida coletivo - as exigências acima são mitigadas, na medida em que conforme tese firmada no tema repetitivo nº 1112 do STJ, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Desta forma, os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica Já quanto à indenização contratualmente prevista, não sendo indicado beneficiário, aplica-se a regra disposta no art. 792 do Código Civil, que estabelece que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
O dispositivo, entretanto, não admite interpretação literal, mas sim teleológica, compreendendo-se que, "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável" E ainda que não impugnado pela parte requerida, convém registrar que pelas provas que acompanham os autos, em especial as fotos do casal e certidões de nascimento dos filhos em comum do de cujus segurado e a requerente Lene Luisa Rodrigues Yawanawá, não restam dúvidas da qualidade de companheira do segurado, fazendo jus, portanto, ao recebimento da indenização.
Feitas tais considerações, passo à análise do valor da indenização securitária.
Para tanto, importante atermo-nos aos termos do contrato de seguro apresentado às pp. 6/13.
E da análise das condições contratuais itens 9.3 e 9.3.2 (p. 12) extrai-se que: 9.3 O capital segurado individual será uniforme e igual ao resultado da divisão do capital segurado global da categoria, contratado pelo subestipulante, pelo número de segurados da respectiva categoria. [...] 9.3.2 Na categoria de empregados serão considerados os empregados ativos constantes da relação anexa a GFIP e SEFIP do mês de ocorrência do sinistro e os afastados constantes na SEFIP ou em Declaração do subestipulante.
Os afastados devem ser considerados no cálculo desde que a data do afastamento seja posterior ao início de vigência da cobertura individual.
Da leitura das cláusulas acima indicadas tem-se, portanto, que o montante segurado deverá ser dividido entre todos os funcionários na data do sinistro.
Repisa-se que não há que se falar em desconhecimento dos termos do contrato, pois, conforme já exposto acima, a responsabilidade em prestar os esclarecimentos em tais hipóteses recai exclusivamente ao estipulante.
Desta forma, não há que se falar em qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais, uma vez que previstas.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho: RECURSO DE APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RATEIO DO CAPITAL GLOBAL.
FUNCIONÁRIOS EXISTENTES NA DATA DO EVENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.As inconformidades recursais versam sobre ocorrência de prescrição da pretensão, o valor da indenização securitária decorrente de sinistro envolvendo invalidez do segurado, descabimento de indenização por danos morais e, sucessivamente, a minoração do valor. 2.Tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, na qual o autor busca a condenação da ré ao pagamento da cobertura securitária em decorrência de alegada invalidez, incide, na espécie, a prescrição ânua, na forma a que se refere o artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, suspendendo o prazo até que a segurado tenha ciência da negativa da indenização, que não ocorreu no caso dos autos.
Prescrição não verificada.4.Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas.5.De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Desta forma, os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.6.Caso dos autos em que o capital segurado individual resulta da divisão do capital segurado global pelo número de empregados ativos constantes na Relação de Empregados anexa à Guia de Recolhimento do FGTS do mês anterior ao da ocorrência do sinistro e afastados constantes na declaração do Subestipulante, conforme consta nas cláusulas contratuais, cabendo o cálculo ser realizado na fase de liquidação/cumprimento de sentença.7.O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o aborrecimento inerente à vida em sociedade, atingindo a dignidade do contratante, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Indenização por dano moral afastada.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50025927620188210086 CACHOEIRINHA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/03/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Assim, ainda que quando da assinatura do contrato houvesse a previsão de um capital global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e individual de R$10.000,00 (dez mil reais) aos funcionários, que totalizavam 25, verifica-se que no mês da a data do sinistro - março de 2020 - a empresa contava com 38 funcionários, conforme se desprende dos documentos de p. 75 e 76/82, e um capital segurado global de funcionários no valor de R$257.233,86 (duzentos e cinquenta e sete mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos).
Diante da expressa previsão contratual, a indenização securitária deve obedecer o rateio previsto, qual seja a divisão do capital global da categoria pelo número de funcionários quando da data do sinistro, que em simples cálculo aritmético é de R$ 6.578,94 (seis mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Desta forma, é devido o pagamento da quantia R$6.769,31. (seis mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), dividido na forma do art. 792 do C.C, devendo ser corrigido pela SELIC (art. 406, do Código Civil) a contar do sinistro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Condenar a ré Icatu Seguros S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ R$6.769,31. (seis mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), dividido na forma do art. 792 do C.C aos autores, referente à cobertura por morte do segurado Antônio Pedro Alves Sabóia, com correção monetária pela SELIC a contar da data do sinistro. b) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas no montante de 67% à requerida e 33% aos requerentes, sendo suspensa quanto a estes. c) Condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora dos autores, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. d) Condenar os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 25 de outubro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
28/11/2024 21:59
Expedida/Certificada
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11/11/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/09/2024 06:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
02/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:38
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 18:30
Ato ordinatório
-
02/08/2024 15:32
Mero expediente
-
28/06/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
29/05/2024 11:02
Expedida/Certificada
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27/05/2024 12:20
Outras Decisões
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29/04/2024 19:13
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:56
Mero expediente
-
25/09/2023 21:22
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2023 11:43
Expedida/Certificada
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27/07/2023 17:18
Mero expediente
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19/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 12:23
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
-
02/03/2023 07:08
Expedida/Certificada
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28/02/2023 07:45
Ato ordinatório
-
28/02/2023 07:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/08/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 11:02
Mero expediente
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27/06/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 12:06
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
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10/05/2022 14:09
Expedida/Certificada
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09/05/2022 08:25
Expedição de Carta.
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06/05/2022 09:41
Ato ordinatório
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06/05/2022 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 08:00:00, Vara Cível.
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03/11/2021 16:49
Mero expediente
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16/09/2021 07:23
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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