TJAC - 0700396-89.2020.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC) Processo 0700396-89.2020.8.01.0014 - Monitória - Autor: V.
R.
Comercial Ltda - Epp - Requerida: Jorgiane de Albuquerque Silva - Trata-se de execução na forma de Cumprimento de Sentença em que V.RCOMERCIAL LTDA - EPP move em face de Jorgiane de Albuquerque Silva objetivando cumprimento definitivo de sentença, objetivando cumprimento definitivo de sentença nos termos do art. 523 do CPC.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado na exeucção, sob pena de incidência de multa prevista, na forma do art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Tendo em vista que o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado na forma do art. 835, incico I e art. 854 do NCPC, no caso de não pagamento voluntário, determino que, desde logo, que requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema SISBAJUD.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, lavre-se termo de penhora e proceda-se à transferência imediata do valor penhorado para conta judicial remunerada, intimando-se logo em seguida, a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Caso seja bloqueado valor ínfimo, determino seu desbloqueio imediato devendo o exequente ser intimado para manifestação em 10 dias.
Não sendo possível a efetivação da penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, determino o bloqueio de veiculos via RENAJUD, tantos bastem para o pagamento da dívida.
Frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, que ficará a cargo do próprio Oficial de Justiça, caso não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados ficando, desde logo, nomeio um dos avaliadores cadastrados perante a Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas (art. 870, parágrafo único, CPC); Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para tomar conhecimento e, querendo, apresentar impugnação nos termos do §1.º do art. 917 do CPC.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se, expeça-se o necessário.
Altere-se a classe no SAG para execução na forma de Cumprimento de Sentença (art. 513 e 523 e seguintes do CPC). -
08/04/2025 12:43
Expedida/Certificada
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16/03/2025 17:19
Outras Decisões
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27/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:30
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Carlos Gottardo (OAB 4093/RO), Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC) Processo 0700396-89.2020.8.01.0014 - Monitória - Autor: V.
R.
Comercial Ltda - Epp - Requerida: Jorgiane de Albuquerque Silva - Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória e ACOLHO o pedido da parte requerente e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial trazido nestes autos (fls. 11 e 12), com a conversão do mandado inicial em mandado executivo no valor de R$5.450,53 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Em consequência, julgo o mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários integralmente pelo réu, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 22:00
Expedida/Certificada
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25/11/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 22:52
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:15
Mero expediente
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16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 01:37
Expedida/Certificada
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07/10/2024 09:32
Mero expediente
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27/08/2024 06:42
Conclusos para decisão
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27/08/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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31/07/2024 11:02
Expedida/Certificada
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30/07/2024 19:30
Outras Decisões
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28/06/2024 07:08
Conclusos para decisão
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03/06/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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03/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 12:23
Outras Decisões
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29/04/2024 20:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:39
Mero expediente
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17/11/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:19
Juntada de Mandado
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25/10/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 18:08
Mero expediente
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03/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 16:48
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:48
Mero expediente
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24/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 17:13
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:13
Mero expediente
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03/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 11:22
Publicado ato_publicado em 15/09/2021.
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08/09/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2021 12:56
Expedida/Certificada
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07/06/2021 18:39
Mero expediente
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24/03/2021 15:22
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:22
Outras Decisões
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08/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2020 08:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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29/10/2020 08:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 11:05
Expedição de Carta.
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15/04/2020 17:14
Mero expediente
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01/04/2020 14:03
Conclusos para despacho
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27/03/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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