TJAC - 0701428-08.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0701428-08.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Fica intimada a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
09/07/2025 11:02
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:01
Ato ordinatório
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27/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701428-08.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Tamyres Santiago da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - S E N T E N Ç A Tamyres Santiago da Silva ajuizou ação contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii, sob os argumentos lançados na inicial.
Por meio da irrecorrida decisão de fl. 178, determinamos à parte autora - face as circunstâncias presentes nos autos que apresentasse em juízo, documentação idônea, para comprovação de sua hipossuficiência financeira, bem como que juntasse procuraçãoespecífica e declaração de hipossuficiência, ambas com assinaturareconhecidasemcartórioextrajudicial.
Porém, ao invés de atender ao determinado, juntando os respectivos documentos aos autos, a parte autora "... informou não ter conhecimento da presente ação, posto que nunca repassou qualquer procuração para nenhum dos advogados atuantes, bem como enfatizou não ser sua a assinatura constante da procuração de fl. 13, esclarecendo que somente tomou conhecimento dos presentes autos após a intimação de fl. 179" (fl. 180).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte requerente deixou de dar integral cumprimento às determinações judiciais sem apresentação de justificativas que se mostrem plausíveis para o não atendimento das exigências.
Outrossim, verifica-se, ainda, que a parte autora não se encontra devidamente representada nos autos, eis que nem ao menos juntou o indispensável instrumento de mandato, ao contrário negou ter outorgado poderes ao advogado.
O que, de fato, resta comprovado é que o patrono, valendo-se da facilidade do processo eletrônico, bem como da gratuidade judiciária que a autora faria jus, esta se socorrendo do Judiciário como uma forma de se enriquecer com demandas inventadas.
Se as demandas forem procedentes, ele receberá, ao menos seus honorários, em caso de improcedência, não há prejuízo, em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Dessa forma, não se é possível chegar a uma conclusão distinta senão da ausência de um interesse de agir legítimo, mas sim um interesse fabricado pelo próprio patrono. É dever do advogado atuar com ética e diligência na defesa dos interesses legítimos de seus clientes, fundamentando suas demandas em fatos reais e juridicamente relevantes, evitando qualquer tentativa de fabricação de interesse de agir, o que não se vê no caso em exame.
Com tais informações, resta claro que o processo não tem como seguir em frente, devendo ser extinto, eis que não se pode tolerar tal procedimento em Juízo, mormente em se tratando de demanda predatória, havendo distribuição de inúmeras ações semelhantes.
Ademais, à vista da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, acerca da necessidade de adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo), determinou-se a juntada de documentos para que fossem carreados aos autos o instrumento de procuração, com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda e declaração de hipossuficiência, também com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda, assinadas e com reconhecimento de firma em cartório por autenticidade (seja do outorgante, seja das testemunhas nas assinaturas a rogo).
Entretanto, o advogado não o fez.
E mais.
A autora negou ter conhecimento da demanda.
O vídeo não tem o condão de infirmar a Certidão emitida pelo Servidor do Poder Judiciário, devendo esta prevalecer.
E mais.
Ao que parece, a vontade da autora foi viciada, por uma técnica de abordagem agressiva, consistente em que fosse encaminhado um vídeo para confirmar que havia outorgado poderes para ajuizamento de uma ação, ou seja, o procurador induz uma pessoa humilde, que não tem conhecimento das consequências do ajuizamento de uma demanda infundada, a confirmar dados pessoais, bem como 'autorizar' o ajuizamento da ação.
A recusa em trazer a procuração e declaração de pobreza com firma reconhecida e com menção expressa aos dados e objeto do processo apenas confirma tratar-se de lide predatória, em que a parte sequer demonstrou nos autos efetivo interesse no objeto da demanda, já que nem uma justificativa sequer para o descumprimento da ordem judicial foi apontada.
Também não houve cumprimento das determinações constantes dos autos no tocante aos documentos cuja exibição foi ordenada para análise do pedido de assistência gratuita o que impede a concessão de tal benefícios e, mais ainda, confirma a ocorrência de abuso no ajuizamento da demanda.
Cumpre obtemperar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os as unidade judiciárias e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada.
Não se pode tolerar tal procedimento em Juízo, mormente em se tratando de demanda predatória, havendo distribuição de inúmeras ações semelhantes.
Assim, ausente o instrumento procuratório e tendo em conta a Certidão de fl. 180, tem-se que o requerente não assinou o instrumento do mandato, até porque nem o apresentou, nem tampouco, por consequência, a declaração de pobreza.
Diante do quanto acima apurado, revela-se, ainda, adequado o indeferimento da gratuidade já que o causídico que subscreveu a inicial postulou sem procuração e, uma vez intimado a regularizar, nada fez, assumindo a obrigação de recolher as custas processuais, enquadrando sua atuação no tipo descrito no art. 104 do CPC e sujeitando-se a observação inserta no § 2º do referido artigo: "O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos".
E mais.
Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, segunda figura; 330, inc.
II e, 485, incs.
IV e VI, todos do CPC, ficando indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indo além, considerando a conduta temerária por parte do referido advogado, reputo necessária a adoção de providência para coibir reiterações que oneram sobremaneira a atividade jurisdicional.
Assim, diante da conduta grave aqui referida merecem apuração pelo órgão disciplinar responsável da OAB/AC, no caso, o Tribunal de Ética e Disciplina.
Dessa forma, deverá o Cartório oficiar à OAB/AC para apurar eventual infração ética ou disciplinar do advogado pelos fatos aqui expostos, assim como à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência situação e adoção de providências que eventualmente reputar cabíveis para coibir a distribuição aleatória em casos semelhantes.
Dê-se ciência ao procurador da empresa demandada para querendo adotar as providências que entender pertinente.
Custas pelo pelo patrono da parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Senador Guiomard-(AC), 27 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
04/06/2025 11:34
Expedida/Certificada
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28/05/2025 20:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:39
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:38
Ato ordinatório
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19/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:35
Juntada de Mandado
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16/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:29
Outras Decisões
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20/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:20
Infrutífera
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28/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701428-08.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Tamyres Santiago da Silva - Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - Dá a parte autora por intimada através de seu patrono para, comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 30/01/2025, às 12:30h, que será realizada por videoconferência através do Link da videochamada: https://meet.google.com/zqv-iuov-rbn. -
29/11/2024 10:51
Expedida/Certificada
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29/11/2024 10:50
Ato ordinatório
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28/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 12:30:00, Vara Cível.
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30/10/2024 21:45
Mero expediente
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30/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:42
Expedida/Certificada
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02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:58
Gratuidade da Justiça
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11/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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