TJAC - 0707994-36.2020.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: EMANUELLI MARQUES BARBOSA (OAB 4618/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: EMANUELLI MARQUES BARBOSA (OAB 4618/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) - Processo 0707994-36.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Ramatis Vozniak de AlmeidaB0 - B1Fátima Maria Silva de AlmeidaB0 - DEVEDOR: B1Dorian Lessa Pinheiro do ValeB0 - B1Amaisa de Farias FigueiredoB0 - Despacho Antes de decidir acerca do pedido de págs. 441/442, certifique a Secretaria acerca da publicação da decisão de págs. 432/433, já que a certidão de pág. 434 não traz a certeza da publicação.
Caso não tenha sido publicada, promova-se o ato.
Caso já tenha sido publicada, junte-se a certidão de decurso do prazo, e faça-se conclusão para análise do pedido de págs. 441/442.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
29/06/2025 13:01
Mero expediente
-
13/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) Processo 0707994-36.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ramatis Vozniak de Almeida - Devedor: Dorian Lessa Pinheiro do Vale - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
13/03/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 13:22
Ato ordinatório
-
12/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:44
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton José Ramos da Frota (OAB ), Emanuelli Marques Barbosa (OAB 4618/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) Processo 0707994-36.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ramatis Vozniak de Almeida, Fátima Maria Silva de Almeida - Réu: Dorian Lessa Pinheiro do Vale, Amaisa de Farias Figueiredo - Trata-se de petição para fins de iniciar o cumprimento de sentença.
Postula a parte autora a devolução da caução prestada à p. 146, no valor de R$ 15.773,76 (quinze mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), mediante expedição de alvará judicial.
Considerando que o processo já se encontra julgado, DEFIRO o pedido formulado para levantamento da caução, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará do valor depositado a título de caução e eventuais atualizações.
Promova-se à evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. 9) Tendo em vista a indicação de bem imóvel à penhora (p. 427), apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva certidão de matrícula (art. 845, § 1º, do CPC).
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
28/11/2024 15:26
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 14:32
Evoluída a classe de 94 para 156
-
18/11/2024 11:33
Outras Decisões
-
19/09/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 09:41
Ato ordinatório
-
18/04/2024 09:14
Processo Reativado
-
27/11/2023 13:16
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2023 13:15
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
29/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
08/06/2023 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2023 10:23
Publicado ato_publicado em 19/05/2023.
-
15/05/2023 09:18
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Apelação
-
18/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 09:12
Expedida/Certificada
-
15/04/2023 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/03/2023 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/02/2023 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2023 09:30
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 18:01
Outras Decisões
-
19/12/2022 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/12/2022 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2022 10:48
Expedida/Certificada
-
22/11/2022 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2022.
-
19/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 08:52
Expedida/Certificada
-
18/08/2022 08:51
Mero expediente
-
18/08/2022 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2022 08:49
Ato ordinatório
-
15/08/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 14:22
Ato ordinatório
-
11/06/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2022 09:02
Expedida/Certificada
-
13/05/2022 15:32
Ato ordinatório
-
21/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 10:03
Expedida/Certificada
-
16/03/2022 23:49
Outras Decisões
-
07/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 13:17
Expedida/Certificada
-
02/12/2021 02:30
Outras Decisões
-
13/10/2021 14:00
Juntada de Acórdão
-
09/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 13:50
Expedida/Certificada
-
08/07/2021 17:47
Outras Decisões
-
30/04/2021 17:07
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:38
Juntada de Decisão
-
09/04/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 08:20
Publicado ato_publicado em 05/04/2021.
-
31/03/2021 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 15:11
Expedida/Certificada
-
31/03/2021 15:00
Expedida/Certificada
-
31/03/2021 14:08
Mero expediente
-
31/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 19:28
Outras Decisões
-
24/03/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 11:07
Outras Decisões
-
24/03/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 23:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2021 20:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2021 20:17
Expedida/Certificada
-
21/03/2021 20:16
Ato ordinatório
-
21/03/2021 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2021 15:00:00, 5ª Vara Cível.
-
21/03/2021 20:04
Expedida/Certificada
-
19/03/2021 20:11
Outras Decisões
-
18/03/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 19:09
Realizado cálculo de custas
-
28/01/2021 17:22
Ato ordinatório
-
18/12/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/12/2020 14:46
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 13:37
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2020 13:36
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2020 13:36
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2020 13:34
Expedida/Certificada
-
17/12/2020 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2020 21:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 10:01
Expedida/Certificada
-
06/11/2020 11:33
Outras Decisões
-
08/10/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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