TJAC - 0701127-32.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC) - Processo 0701127-32.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - AUTOR: B1Franceilton dos Santos ArrudaB0 - Fica a parte intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa. -
05/06/2025 13:24
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 13:23
Ato ordinatório
-
30/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC), ADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0701127-32.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - AUTOR: B1Franceilton dos Santos ArrudaB0 - RÉU: B1Israel Gonçalves da SilvaB0 - Despacho Defiro a pretensão executória.
Proceda-se a evolução da classe do processo para constar como "Cumprimento de Sentença".
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, na pessoa do seu patrono, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 20 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:54
Evoluída a classe de 7 para 156
-
21/05/2025 07:16
Mero expediente
-
20/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:21
Processo Reativado
-
19/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
31/03/2025 16:45
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC) Processo 0701127-32.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franceilton dos Santos Arruda - Réu: Israel Gonçalves da Silva - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para condenar o requerido o Israel Gonçalves da Silva a pagar ao requerente Franceilton dos Santos Arruda a quantia a quantia de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), mas JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos morais e lucros cessantes formulados pelo autor.
A importância em atraso sujeita à correção monetária a partir do depósito na conta do demandado.
Incidirão, ainda, sobre o valor devido, juros moratórios, igualmente a contar da citação do demandado.
Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, NCPC.
Diante da sucumbência recíproca: condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da diferença do valor atribuído à causa e condenação efetiva, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, mas tendo em conta que este são beneficiários da assistência judiciária, suspendo a sua exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil; condeno o demandado em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, mas também suspendo a exigibilidade, por conceder nesta oportunidade a assistência judiciária.
Após, o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
21/03/2025 12:21
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:16
Mero expediente
-
13/01/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC) Processo 0701127-32.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franceilton dos Santos Arruda - Réu: Israel Gonçalves da Silva - Dá as partes por intimadas, por seus advogados, da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 04/02/2025, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, e na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
08/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 11:51
Ato ordinatório
-
02/01/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
02/01/2025 12:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 10:00:00, Vara Cível.
-
09/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB ), Mathaus Silva Novais (OAB ), Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC) Processo 0701127-32.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franceilton dos Santos Arruda - Réu: Israel Gonçalves da Silva - Autos n.º 0701127-32.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Franceilton dos Santos Arruda Réu Israel Gonçalves da Silva Despacho Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, 01 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
28/11/2024 17:49
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 17:51
Mero expediente
-
30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 14:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 23:32
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
24/06/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
22/06/2024 10:10
Ato ordinatório
-
19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:52
Infrutífera
-
22/05/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 10:51
Ato ordinatório
-
22/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 09:30:00, Vara Cível.
-
20/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
16/05/2024 22:55
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 13:00
Mero expediente
-
02/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:22
Infrutífera
-
01/04/2024 08:27
Juntada de Carta
-
12/03/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 09:27
Ato ordinatório
-
07/03/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 11:00:00, Vara Cível.
-
14/12/2023 13:53
Mero expediente
-
14/12/2023 08:18
Infrutífera
-
14/12/2023 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:10
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2023 07:20
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
27/10/2023 17:41
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 16:38
Ato ordinatório
-
27/10/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:20
Ato ordinatório
-
27/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 08:00:00, Vara Cível.
-
30/08/2023 13:34
Tutela Provisória
-
23/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:51
Juntada de Acórdão
-
20/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:51
Outras Decisões
-
30/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:12
Processo Reativado
-
24/11/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 07:30
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
22/11/2022 09:59
Expedida/Certificada
-
21/11/2022 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 07:16
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
10/10/2022 14:02
Expedida/Certificada
-
04/10/2022 13:27
Gratuidade da Justiça
-
21/09/2022 07:35
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
-
19/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 13:41
Expedida/Certificada
-
14/09/2022 13:41
Emenda a inicial
-
01/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/08/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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