TJAC - 0721655-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0721655-43.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Sidney Pires Rodrigues - [...] Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Revogo a liminar concedida às fls. 43/43.
Sem custas.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 18:26
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 07:53
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 15:51
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:51
Documento Expedido
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05/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0721655-43.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Sidney Pires Rodrigues - A parte autora requereu em face de Sidney Pires Rodrigues busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 16:51
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 07:02
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 08:36
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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