TJAC - 0713731-78.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0713731-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Izaías França MaiaB0 - RÉU: B1Isaías de Souza AlvesB0 - B1Raimundo Messias de SouzaB0 - "Observadas as disposições da Lei Civil, homologo a autocomposição realizada neste termo para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil/2015.
Dispensado o transito em julgado, bem como o recolhimento das custas processuais. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:28
Homologada a Transação
-
06/05/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 08:37
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 08:36
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 08:34
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
12/04/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:45
Ato ordinatório
-
10/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0713731-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaías França Maia - Réu: Raimundo Messias de Souza, Isaías de Souza Alves - Trata-se de pretensão onde pleiteia a parte autora a condenação do requerido em danos materiais.
Em sede de inicial alega a parte autora que em 28/07/2023 estava dirigindo seu veículo, na estrada de Porto Acre em direção à cidade de Rio Branco, quando fora vitima de uma colisão que lançou o automóvel para fora da pista e implicou em sua completa destruição.
Aduz que, o causador do acidente, o qual conduzia um carro do modelo Palio Fire, transitava no sentido de Rio Branco à Porto Acre e estava tentando uma ultrapassagem arriscada entre dois automóveis à sua frente, momento em que invadiu a pista contrária e causou o acidente.
Narra que, estava sozinho em seu carro e que no outro automóvel havia cinco pessoas, e que no momento da colisão foi difícil identificar qual das pessoas era o condutor.
Afirma que, logo após a chegada do SAMU e após conversar com pessoas que se aglomeraram no local, concluiu que provavelmente o condutor do outro veículo era um homem que estaria sob o efeito de entorpecentes, o qual se identificou ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência como Ed de Souza Bento.
Sustenta que todos os ocupantes do veículo se evadiram do local, sem que fosse dedicada a devida atenção aos danos causados e que isto ocorreu com o intuito de se eximir da responsabilidade pelo acidente.
Assevera que, após algum tempo da colisão chegou o pai de um dos ocupantes do veiculo, para buscar os pertences dos ocupantes e, posteriormente, outro terceiro se identificou como proprietário do automóvel, onde afirmou que estava trabalhando e se tornou o principal contato para diálogos sobre o ocorrido.
Destaca que, o proprietário do automóvel afirmou que quem estava na direção era o requerido Isaías de Souza, o que levou a dúvida acerca de quem realmente teria causado o acidente.
Afirma que ao procurar o dono do veículo, dias após o acidente, este indicou que iria cooperar para resolução dos danos sofridos, mas que posteriormente não forneceu qualquer informação acerca das pessoas que estavam diretamente envolvidas no ocorrido.
Por fim, afirma que os requeridos são irmãos e que estão encobrindo informações um sobre os outros, com objetivo de que impedir a concretização do legítimo direito à reparação pelos danos sofridos.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 54.628,15 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e vinte e oito reais e quinze centavos).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/28.
Em sede de decisão de fls. 29/31 houve o recebimento da inicial, deferimento dos benefícios da justiça gratuita e determinação de realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 44/45).
Pedido da parte autora de desistência da ação em face do requerido Edio Bento de Souza (fls. 46).
Decisão que deferiu o pedido autoral (fls. 47).
A parte requerida Raimundo Messias de Souza, ofereceu contestação as fls. 65/70, seguida de documentos (fls. 71/74).
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
Alegou que no momento do acidente estava em seu trabalho, e que havia emprestado o carro para que o réu Isaías buscasse Edio em um local, pela parte da manhã, e que isto ocorrera normalmente.
Sustenta que, na parte da tarde seu padrasto pediu a autorização para que o demandado Isaías buscasse suas esposa em outro local, e que ficou sabendo do sinistro somente após a sua ocorrência.
Narra que, compareceu ao local do acidente para verificar o ocorrido e que não sabe quem estava conduzindo o automóvel no momento do acidente, e que em conversas com o requerido Isaías e Edio sobre o acidentes, estes se recusam a comentar.
Alega que procurou o autor para realizar acordo acerca dos pagamentos dos danos, mas que este recusou a possibilidade de se encontrarem pessoalmente.
Afirma que o autor alegou que realizou a venda do seu veículo, e que isto lhe causou estranheza acerca dos motivos pelos quais estava sendo cobrado pelos danos do veículo.
Por fim, aduziu que mesmo não tendo contribuído para ocorrência dos fatos, se prontificou a negociar com o autor.
Discorreu que não houve perícia para que pudesse ser identificado quem fora o real causador do acidente, de forma que não há como se depreender qualquer culpa das partes.
Alega que inexiste culpa e nexo de causalidade em relação aos danos materiais pleiteados.
O demandado Isaías de Souza Alves apresentou contestação as fls. 79/86, seguida de documentos (fls. 87/98).
Aduz que não fora o condutor do veiculo descrito como causador do acidente, e que cabe ao autor comprovar a responsabilidade do contestante pelo ocorrido.
Sustenta que, o requerente baseia suas alegações em declarações de terceiros, e que os seus próprios relatos demonstram incerteza quanto à identidade do motorista.
Afirma que o demandante não demonstrou, por meio de documentos hábeis, qualquer prejuízo patrimonial efetivo decorrente do acidente e que inexistem orçamentos, notas fiscais ou qualquer elemento que comprove a existência ou a extensão dos danos alegados.
Réplica a contestação as fls. 102/108.
Decisão que assinalou prazo para que a parte autora apresentasse o vídeo apresentado na inicial (fls. 110).
Manifestação da parte autora as fls. 113.
Manifestação do requerido Raimundo Messias as fls. 125. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os beneficios da justiça gratuita em face dos requeridos, conforme pleiteado em sede de contestação.
Ademais, determino o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido Raimundo Messias de Souza traga aos autos cópia do documento pessoal para que seja realizada a regularização do seu cadastro junto ao sistema SAJ.
II - PRELIMINARES - Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré Raimundo Messias de Souza arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou do acidente, de forma que nada pode esclarecer sobre os fatos no tocante a mecânica do acidente.
Afirma que não pode ser responsabilizado, civilmente, pelos danos requeridos pelo demandante.
Sem razão o requerido.
A jurisprudência pátria a muito já se consolidou no sentido da responsabilidade solidária do proprietário do veículo devido ao dever de guarda do bem.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1.
A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.
Superior Tribunal de Justiça 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Desta forma, patente a responsabilidade solidária, não há que se falar em ilegitimidade do segundo réu que é proprietário do bem.
Diante disso, rejeito a preliminar.
IV - PONTOS CONTROVERTIDOS Se houve a prestação de auxilio por parte dos requeridos; A dinâmica da ocorrência do acidente, para apuração da culpa; Quem era o condutor do veiculo causador do acidente; A venda do veículo e o efetivo proprietário; Se o fato do requerente ter vendido o veículo afasta a obrigação dos demandados de realizarem o pagamento de eventual indenização por danos materiais.
Se estão presentes os elementos da responsabilidade civil; V- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Se tratando de discussão acerca da necessidade de eventual responsabilização em decorrência de acidente de transito, é questão que deve ser acobertada pelo código civil.
Diante disso, a distribuição do ônus da prova ocorrerá conforme previsto no art. 373 do CPC.
VI- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 20 de maio de 2025 às 07:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:43
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 06:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/03/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
18/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0713731-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Raimundo Messias de Souza, Isaías de Souza Alves - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada de mídias digitais (fl. 115). -
24/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:55
Ato ordinatório
-
11/02/2025 13:29
Ato ordinatório
-
11/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0713731-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaías França Maia - Réu: Raimundo Messias de Souza, Isaías de Souza Alves - Anterior a prolação da decisão de saneamento, observa-se que quando da proposição da inicial o autor apresentou QR-code de vídeo referente ao acidente de transito objeto destes autos, o qual não fora disponibilizado nos autos por meio de envio a secretaria desta unidade.
Ante o exposto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias ao requerente para que encaminhe o vídeo apresentado na inicial ao e-mail desta unidade, sob pena de inutilização da prova.
Encaminhado o arquivo de vídeo, intimem-se os réus para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 09:36
Outras Decisões
-
29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 04:02
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0713731-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaías França Maia - Réu: Raimundo Messias de Souza, Isaías de Souza Alves - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
11/12/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 09:52
Ato ordinatório
-
09/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0713731-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaías França Maia - Réu: Raimundo Messias de Souza, Isaías de Souza Alves - Intimem-se a parte Autora o para no prazo de 15 (quinze) se manifestar acerca da contestação apresentada às fls. 65/70, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Cumpra-se com brevidade. -
29/11/2024 18:21
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 15:53
Mero expediente
-
25/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:06
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2024 17:57
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 15:59
Outras Decisões
-
22/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:47
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 02:20
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 08:29
deferimento
-
13/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:57
Infrutífera
-
09/09/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:37
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:37
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
14/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:50
Ato ordinatório
-
14/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:02
Outras Decisões
-
13/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
12/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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