TJAC - 0717440-24.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC) - Processo 0717440-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTORA: B1Maria Fernanda Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Faculdade Estácio Unimeta - Rio Branco/acB0 - A parte autora opôs embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida seria contraditória ao reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que seus pedidos teriam sido acolhidos integralmente.
Em contrarrazões, a parte ré sustenta que não há vício a ser sanado, pois a sentença analisou adequadamente os pedidos e aplicou corretamente o entendimento de que a procedência parcial justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que justifique a interposição de embargos de declaração, nos termos do art.1.022 do CPC.
A decisão embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e fundamentou, de forma clara, a distribuição dos ônus de sucumbência entre as partes.
A insurgência da parte autora se refere, portanto, ao conteúdo da decisão, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito, especialmente quando ausentes os vícios elencados no dispositivo legal mencionado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intime-se. -
21/07/2025 08:15
Outras Decisões
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27/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR (OAB 3720/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0717440-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTORA: B1Maria Fernanda Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Faculdade Estácio Unimeta - Rio Branco/acB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, e que a parte autora também apresentou embargos, determino a intimação da parte ré para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos. -
06/06/2025 07:02
Expedida/Certificada
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05/06/2025 09:40
Mero expediente
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04/04/2025 03:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 03:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0717440-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fernanda Silva Ferreira - Réu: Faculdade Estácio Unimeta - Rio Branco/ac - 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, torno definitiva a decisão liminar da pp. 17/19 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Fernanda Silva Ferreira em face de Faculdade Estácio Unimeta - Rio Branco/ac.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 80% para a ré e 20% para a parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do exame a ser restituído e do medicamento a ser fornecido), nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a reduzida complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o pouco tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade em relação à requerente em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
20/03/2025 06:12
Expedida/Certificada
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18/03/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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06/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0717440-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fernanda Silva Ferreira - Réu: Faculdade Estácio Unimeta - Rio Branco/ac - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 86/123, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio Branco-AC, 28 de novembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
29/11/2024 18:37
Expedida/Certificada
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28/11/2024 06:30
Ato ordinatório
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 09:05
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 07:36
Juntada de Mandado
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25/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:11
deferimento
-
23/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:32
Realizado cálculo de custas
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01/10/2024 12:39
Expedida/Certificada
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01/10/2024 12:20
Classe retificada de 120 para 7
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01/10/2024 10:34
Ato ordinatório
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01/10/2024 10:33
Juntada de Mandado
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01/10/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 15:23
Outras Decisões
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27/09/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
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27/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/09/2024 11:25
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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