TJAC - 0715706-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0715706-38.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Edson Araújo de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1) Remeta-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, observando-se: - Os contratos de pp. 191/196 e pp. 197/202; - Sentença 287/296; - Possíveis parcelas vincendas; 2) Deverá ser feito o cálculo de cada contrato de forma separada para demonstrar com clareza as correções e juros determinados no dispositivo sentencial. 3) Após, com a apresentação dos cálculos, pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de dez dias, momento em que será apreciado o pedido de liberação dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0715706-38.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Edson Araújo de Oliveira - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 305/332.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
10/04/2025 05:48
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 05:47
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/04/2025 09:45
Outras Decisões
-
26/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 19:10
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0715706-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Araújo de Oliveira - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
31/01/2025 15:17
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 06:37
Ato ordinatório
-
28/01/2025 10:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 12:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
06/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0715706-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Araújo de Oliveira - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Pelo exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Edson Araújo de Oliveira em face de Banco Máxima S/A - MÁSTER e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão dos contratos n. 51-2000238575 e 51-2000266435 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,96% a.m. e 51,12% a.a.; 3,78% a.m. e 48,54% a.a.; b) consignar que o valores adequados das prestações mensais deverão ser identificados em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida de forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021 e de forma dobrada para as promovidas a partir de 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada abatimento; d) condenar os réus a indenizar a parte autora por danos morais no importe total de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 90% aos réus e 10% à parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 13% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os demandados para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
29/11/2024 18:37
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
03/11/2024 22:01
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:22
Ato ordinatório
-
25/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:00
deferimento
-
09/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:37
Ato ordinatório
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704934-03.2024.8.01.0070
Monaliza Thaiz Brandolin de Aguiar
Uniao Educacional Meta LTDA
Advogado: Miguel Angel Arenas Rubio Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/09/2024 11:36
Processo nº 0705594-94.2024.8.01.0070
Paulo Cesar Barata dos Santos
Claro S.A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 08:43
Processo nº 0721698-77.2024.8.01.0001
Rejane Maria de Melo dos Reis
Secretaria de Estado de Saude - Sesacre
Advogado: Ianna Karina Biancardi de Souza Naua
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2024 09:47
Processo nº 0721420-76.2024.8.01.0001
Jose Carlos Chalub de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2024 20:59
Processo nº 0721849-43.2024.8.01.0001
Maria de Lourdes Rodrigues
Presidente do Servico Social do Comercio...
Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2024 22:18