TJAC - 0721996-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYANA KAROLINE DE LIMA (OAB 5044/AC) - Processo 0721996-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Neuricelia Carvalho SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
23/06/2025 08:49
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:46
Ato ordinatório
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19/06/2025 04:01
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 10:40
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: DAYANA KAROLINE DE LIMA (OAB 5044/AC) - Processo 0721996-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Neuricelia Carvalho SilvaB0 - RÉU: B1Banco C6 Bank Sa ConsignadoB0 - (...) Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais, sendo assim, conheço-os.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Entretanto, não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco se destinam a reexaminar fundamentos ou reavaliar provas apreciadas pelo juízo, salvo nas hipóteses excepcionais que, no presente caso, não se configuram.
Não há qualquer contradição na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
A decisão adotou expressamente o critério do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, critério este juridicamente válido e reconhecido pelo ordenamento jurídico.
Eventual inconformismo com o critério adotado não é matéria que se resolve em sede de embargos de declaração, mas por meio do recurso próprio, razão pela qual rejeito o ponto.
Tampouco merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso").
No presente caso, a sentença fixou corretamente como termo inicial o primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora já que não foi reconhecida a relação jurídica entre as partes, não se tratando, pois, de responsabilidade contratual, e sim extracontratual, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 12:56
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 06:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:25
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:20
Mero expediente
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06/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 04:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Dayana Karoline de Lima (OAB 5044/AC) Processo 0721996-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuricelia Carvalho Silva - Réu: Banco C6 Bank Sa Consignado - (...) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Neuricélia Carvalho Silva para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado de nº 010015153503, com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por ausência de relação jurídica válida.
Consequentemente, DETERMINO a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, oficiando-se o INSS com urgência.
CONDENO o réu à restituição de forma simples sobre os valores pagos a maior até 30/03/2021 e de forma dobrada os realizados desde 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Determino que seja deduzido deste valor o quantum de R$ 779,12 (setecentos e setenta e nove reais e doze centavos), depositado na conta da autora, conforme documento de p. 64.
CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária desde esta decisão.
DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC).
As intimações serão realizadas por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 13:35
Expedida/Certificada
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15/04/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:35
Infrutífera
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03/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:58
Expedição de Carta.
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04/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayana Karoline de Lima (OAB 5044/AC) Processo 0721996-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuricelia Carvalho Silva - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 04/02/2025 às 08:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
03/12/2024 11:11
Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:08
Ato ordinatório
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03/12/2024 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
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03/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayana Karoline de Lima (OAB 5044/AC) Processo 0721996-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuricelia Carvalho Silva - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Neuricelia Carvalho Silva em face de Banco C6 Bank S.A.
Consignado.
Aduz a parte autora que é aposentada pelo INSS e percebeu descontos mensais, os quais desconhecia totalmente a origem, em seu benefício, no valor de R$ 20,00.
Afirma que o suposto empréstimo foi realizado em 12/2020 e os descontos começaram em 04/2021, há mais de 03 anos.
Formulou pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos, bem como que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo questionado e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/16. É a síntese do necessário.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
Por conseguinte, deve a ré, por ocasião da contestação, juntar aos autos o instrumento contratual controvertido.
IV- Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão da autora é de imediata suspensão dos descontos promovidas pelo réu em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não celebrou o contrato que fundamenta esses descontos, evidenciando a probabilidade do seu direito a que sejam suspensos, já que não é possível lhe exigir a prova de fato negativo de que não contratou.
Porém, não se verifica perigo do demandante sofrer dano irreparável ou de difícil reparação caso esses descontos persistam no curso da lide, primeiro porque remontam ao ano de 2020, revelando que não há grande impacto na receita do autor e, segundo porque houve pedido de repetição em dobro do indébito, medida que terá o condão de sanar os prejuízos alegados caso se reconheça que se trataram de descontos indevidos.
Por isso, não verifico, por ora, plausibilidade do direito da parte autora a imediata suspensão dos descontos, o que demandará dilação probatória.
Ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. .
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Intimem-se. -
02/12/2024 08:04
Expedida/Certificada
-
01/12/2024 16:56
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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