TJAC - 0722093-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:12
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE) - Processo 0722093-69.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Gm S.a.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
23/05/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 09:47
Ato ordinatório
-
23/05/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:51
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE) Processo 0722093-69.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Gm S.a. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
31/03/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 10:59
Ato ordinatório
-
31/03/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE) Processo 0722093-69.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Gm S.a. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
21/02/2025 14:13
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 14:07
Ato ordinatório
-
20/02/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:10
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE) Processo 0722093-69.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Gm S.a. - A parte autora Banco Gm S.a. requereu contra Pedro Melo de Oliveira a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário firmada em 19/05/2023 sob o nº 6808686, em que o requerido confessou ser devedor da importância de R$ 46.700,49, acrescido dos encargos legais, quais sejam juros e correção monetária, e para satisfação do débito obrigou-se a efetuar o pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas, cada qual no importe de R$ 1.553,26, corrigidas conforme estipulado no contrato, sendo a primeira prestação em 25/06/2023 e a última em 25/05/2027.
Tendo como objeto o veículo MARCA: HYUNDAI, MODELO: HB20S 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2019/2019, COR: VERMELHO, CHASSI: 9BHBG41CAKP064646, PLACA: QLU1075, RENAVAM: *11.***.*00-86.
Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 14, vencida em 25/07/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 27/11/2024, resulta no valor total de R$ 42.888,66.
Juntou documentos às fls. 10/91.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 96/98.
Notificação extrajudicial às fls. 88/91.
Pois bem.
DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo MARCA: HYUNDAI, MODELO: HB20S 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2019/2019, COR: VERMELHO, CHASSI: 9BHBG41CAKP064646, PLACA: QLU1075, RENAVAM: *11.***.*00-86, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 8.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE, OAB/PE nº 18.857.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se -
06/12/2024 13:53
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE) Processo 0722093-69.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Gm S.a. - Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco GM S.A. em face de Pedro Melo de Oliveira.
Não constam nos autos comprovantes de recolhimento das custas judiciais e taxa de diligência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos os comprovantes de pagamento das custas judiciais e taxa de diligência, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
02/12/2024 08:04
Expedida/Certificada
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01/12/2024 16:59
Mero expediente
-
29/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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