TJAC - 0703596-04.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE GRECCO FERNANDES BRANCA (OAB 109353/PR) - Processo 0703596-04.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Aaf do Brasil Produtos Odontológicos LtdaB0 - DEVEDOR: B1Equilab Comércio de Produtos Hospitalares EireliB0 - Decisão P. 86/87.
Nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil, o juiz pode valer-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
E, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é notório que a designação de leilões para venda de bens móveis usados e de baixo valor agregado raramente resulta em arrematação ou alienação eficaz, gerando apenas morosidade e custos processuais desproporcionais e dissociados da efetividade esperada.
O leilão, nesse contexto, revela-se um ato processual antieconômico, cuja realização implica em um significativo retardo na marcha processual, sem que haja uma perspectiva real e concreta de sucesso na arrematação.
A experiência demonstra que raramente surgem interessados em tais bens, o que, além de gerar apenas despesas e frustração para a parte credora, sobrecarrega a máquina judiciária com atos processuais inúteis. É sabido que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), contudo, não se pode permitir a prática de atos que, de antemão, se mostram ineficazes.
Portanto, a designação de leilão, no caso em tela, atentaria diretamente contra os princípios da economia processual, por movimentar a estrutura judiciária para um ato decerto inócuo, e da celeridade, por prolongar desnecessariamente a duração do processo sem uma perspectiva razoável de satisfação do crédito.
Isso posto, indefiro o pedido de designação de leilão judicial para alienação dos bens penhorados à p. 82.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na adjudicação direta dos bens pelo valor da avaliação, ou, alternativamente, indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 10 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
24/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:18
Indeferimento
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06/06/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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06/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE GRECCO FERNANDES BRANCA (OAB 109353/PR) - Processo 0703596-04.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Aaf do Brasil Produtos Odontológicos LtdaB0 - DEVEDOR: B1Equilab Comércio de Produtos Hospitalares EireliB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bens penhorados à p. 82, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (Provimento nº 13/2016, G11). -
05/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
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03/06/2025 09:12
Ato ordinatório
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03/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:38
Juntada de Mandado
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09/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/01/2025 08:02
Expedição de Carta.
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03/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/01/2025 17:55
deferimento
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12/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Grecco Fernandes Branca (OAB 109353/PR) Processo 0703596-04.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Aaf do Brasil Produtos Odontológicos Ltda - A lei 8099/90dispõe que somente podem ajuizar ações nesses juizados as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Ou seja, pessoas jurídicas de direito privado que não se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte não têm legitimidade ativa para propor ações nesse âmbito.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que junte documentação idônea que comprove seu enquadramento, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte. -
02/12/2024 10:47
Expedida/Certificada
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26/11/2024 10:34
Expedida/Certificada
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13/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:46
deferimento
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29/10/2024 07:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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