TJAC - 0705810-55.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) - Processo 0705810-55.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Janderson de Paula SouzaB0 - SENTENÇA: "Homologo, com fundamento no art. 57 da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Janderson de Paula Souza e Mardones Guedes Tavares, nos termos da petição de pág. 109-115, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito.
Ante a realização de acordo entre as partes, determino o cancelamento da ordem de repetição Sisbajud (p. 100-103), bem como o desbloqueio de eventuais valores constritos.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado." -
14/08/2025 11:52
Expedida/Certificada
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04/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:57
Homologada a Transação
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30/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) - Processo 0705810-55.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Janderson de Paula SouzaB0 - DEVEDOR: B1Mardones Guedes TavaresB0 - Decisão fls. 104: A parte devedora, por meio da petição de p. 89-90, alega, em síntese, que os valores constritos são de caráter essencial, pois decorrem de seu trabalho como motorista de aplicativo, sendo utilizados para custear despesas básicas de subsistência.
Contudo, da análise dos autos, não constam provas quanto a impenhorabilidade do valor constrito.
Isso porque, da análise da petição e demais documentos, observa-se que não restou demonstrado que o montante seja indispensável para a sua subsistência básica.
Em sendo assim, entendo que o numerário constrito é legítimo para suportar o ônus da execução, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio de valores, devendo a ordem de bloqueio Sisbajud permanecer ativa até a data limite cadastrada.
Por outra, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo credor (p. 96-99), pois a ordem de bloqueio ainda está ativa, sendo certo que eventual liberação de valores se dará apenas apos a data limite da repetição, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos pelo devedor.
Assim, por ora, a ordem de constrição Sisbajud deve permanecer inalterada.
Buscando o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da contraproposta formulada pelo credor (p. 96-99) Decorrido o prazo, conclusos. -
21/07/2025 10:22
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:54
Outras Decisões
-
17/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:14
Mero expediente
-
30/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) - Processo 0705810-55.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Janderson de Paula SouzaB0 - DEVEDOR: B1Mardones Guedes TavaresB0 - Decisão fls. 79: Trata-se de Impugnação à Execução (p. 56-58).
Resposta às p. 70-72.
Todavia, esse não é o momento processual oportuno, já que, segundo as regras do microssistema, somente após a penhora de valores/bens positiva, é que pode o devedor apresentar impugnação, conforme se vê do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95.
Além disso, é necessário, ainda, que o juízo esteja garantido, preferencialmente através de depósito judicial, para a análise da peça processual defensiva.
O requisito foi ratificado, inclusive, através do Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Registre-se que não há garantia em juízo.
Ademais, por meio da petição de p. 56-58, o executado se limita ao pedido de parcelamento do débito.
Com isso, não conheço da impugnação de p. 56-58.
Contudo, buscando a justa e eficaz solução da lide, intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pelo credor (p. 77-78).
Decorrido o prazo, conclusos.
Int. -
27/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:46
Outras Decisões
-
04/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Janderson de Paula Souza (OAB 5898/AC) Processo 0705810-55.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Janderson de Paula Souza, Janderson de Paula Souza - Devedor: Mardones Guedes Tavares - Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo/embargos à execução opostos pág.56/58, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
27/02/2025 14:17
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 15:26
Ato ordinatório
-
26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/02/2025 15:10
Juntada de Decisão
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26/02/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:47
Mero expediente
-
06/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:45
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 19:40
Remessa do Arquivo para #{destino}
-
02/02/2025 19:37
Ato ordinatório
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31/12/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Janderson de Paula Souza (OAB 5898/AC) Processo 0705810-55.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Janderson de Paula Souza, Janderson de Paula Souza - Devedor: Mardones Guedes Tavares - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Face a certidão do oficial de justiça (p. 41), dá a parte reclamante/credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço atualizado do reclamado/devedor, sob pena de extinção e arquivamento. -
02/12/2024 11:42
Expedida/Certificada
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30/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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07/10/2024 08:36
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:04
Outras Decisões
-
26/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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