TJAC - 0714453-83.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0714453-83.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - Devedora: Daiana Micaela Alves da Costa - Decisão Ante o não cumprimento da decisão de pp. 187/188, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
No mais, à falta de indicação de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva penhora de bens da parte devedora para garantia da ação, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/03/2025 11:12
Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:30
Execução frustrada
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20/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:57
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 12:45
Infrutífera
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03/12/2024 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 12:30:00, 4ª Vara Cível.
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0714453-83.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - Devedora: Daiana Micaela Alves da Costa - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que apenas informou não possuir condições de arcar com as custas processuais, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de sua conta e de titularidade de sua empresa, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
No mais, considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e, em sendo possível a transação sobre o objeto da causa, determino ao Gabinete que designe o dia 03 de dezembro de 2024, às 12h30min para realização de Audiência de CONCILIAÇÃO, na modalidade de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET [ link meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] e providencie a intimação das partes, por seus advogados.
Intimar. -
02/12/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 11:38
Deferimento em Parte
-
18/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:24
Juntada de Mandado
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20/09/2024 05:23
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:41
Realizado cálculo de custas
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13/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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11/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:15
Ato ordinatório
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16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 08:57
Ato ordinatório
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26/04/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 01:26
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 23:11
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 23:11
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 23:11
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 22:59
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 22:59
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 22:58
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 22:58
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 22:58
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/11/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 19:11
Expedição de Carta.
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20/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:51
Ato ordinatório
-
02/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:38
Ato ordinatório
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14/04/2023 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 11:50
Expedição de Carta.
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18/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:19
Bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 07:48
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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