TJAC - 0720869-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0720869-96.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. -
27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:46
Ato ordinatório
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27/08/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 03:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 22:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:48
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:03
Ato ordinatório
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07/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0720869-96.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedora: Maria Eduarda Sampaio Ferreira, M e S Ferreira - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de citação negativo. -
17/01/2025 10:10
Expedida/Certificada
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06/01/2025 12:28
Ato ordinatório
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27/12/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:57
Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:11
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0720869-96.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedora: Maria Eduarda Sampaio Ferreira, M e S Ferreira - Decisão Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
02/12/2024 12:10
Expedida/Certificada
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29/11/2024 15:12
Bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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