TJAC - 0701170-13.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/02/2025 19:14
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 07:51
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 09:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Ferreira de Oliveira (OAB 236143SP) Processo 0701170-13.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Marilia Nutrição Animal Ltda - 1.
Pelo princípio inquisitivo (art. 2.º e 141, do CPC), é defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 330, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte exequente não juntou documentos comprovando o recolhimento das custas processuais, conforme disciplinado no art. 9º, §9º, inciso II, da Lei nº 3.517/2019, do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Acre.
Ante o exposto, determino à CEPRE a intimação da parte exequente, por meio do patrono constituído (fl. 21), para proceder ao recolhimento das custas judiais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição, nos termos termos do art. 290, do CPC. 2.
Com a comprovação do pagamento das custas judiciais, voltem os autos conclusos para análise da inicial (fila inicial). 3.
Não havendo comprovação do recolhimento das custas, façam os autos conclusos para proferir sentença de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
Providências de estilo pela CEPRE.
Cumpra-se com brevidade.
Cumpra-se. -
02/12/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
24/11/2024 14:19
Mero expediente
-
14/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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