TJAC - 0705468-44.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:03
Mero expediente
-
28/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUANA MELO LIMA (OAB 4798/AC) Processo 0705468-44.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Thiago Melo de Lima - Reclamado: Deusimar José Ferreira de Souza, Paulo Sérgio de Sousa Lima - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 1-3) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Deusimar José Ferreira de Souza e Paulo Sérgio de Souza Lima para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 18:08
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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