TJAC - 0704129-97.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0704129-97.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1João Pedro Paulo da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e InsvestimentoB0 - B1Banco PineB0 - Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo réu Banco Pine (pp. 444/447), porquanto tempestivo.
Considerando que os embargos opostos pelo autor tem potencial de modificar substancialmente a sentença proferida, pois buscam a alteração do dispositivo da sentença para sanar omissão, determino, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração da parte adversa. 2.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento de ambos os embargos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/08/2025 03:46
Juntada de Petição de Apelação
-
16/08/2025 03:22
Juntada de Petição de Apelação
-
15/08/2025 08:59
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 07:59
Realizado cálculo de custas
-
11/08/2025 16:28
Outras Decisões
-
31/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:20
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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28/07/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC) - Processo 0704129-97.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1João Pedro Paulo da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e InsvestimentoB0 - B1Banco PineB0 - 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PEDRO PAULO DA SILVA, representado por ARÃO DE PAULO DA SILVA, para: a) Declarar a nulidade dos contratos acessórios referente ao seguro prestamista e cartão de crédito consignado; b) Condenar as rés, solidariamente, à devolução simples dos valores descontados a título de do Seguro prestamista no valor de R$ 2.575,58 e saque de cartão consignado no montante de R$ 1.166,45, totalizando um valor R$ 3.742,03, corrigidos monetariamente com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo diploma Lei14.905/2024 que alterou aos arts.389e406do Código Civil. c) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida às pp. 52/55; d) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais; Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 85% aos réus e 15% ao autor.
Fixo os honorários em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas do autor com base no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da demandante.
Determino que o valor de R$ 1.166,45 depositado judicialmente às pp. 63/64, a título de cumprimento da tutela de urgência, seja devolvido ao autor, por não subsistir relação jurídica válida que justifique sua retenção pela instituição financeira, à vista da declaração de nulidade do contrato de cartão consignado que lhe deu origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
23/07/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 03:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:28
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0704129-97.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Pedro Paulo da Silva - Requerido: Banco Pine, Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Insvestimento - A fim de se evitar margem para questionamento de ordem processual - nulidade - dê-se vista dos autos ao Ministério Público, porquanto envolve interesse de incapaz (CPC, art. 178, caput, II).
Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, retorne-se o feito concluso para sentença.
Cumpra-se. -
16/04/2025 06:56
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0704129-97.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Pedro Paulo da Silva - Requerido: Banco Pine, Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Insvestimento - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias especificar provas que pretendem produzir, justificando pertinência e adequação, sob pena de preclusão ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo o interesse na produção de provas, deverão as partes apontar a utilidade da prova, bem como a demonstração da conveniência da realização dessa prova para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que o pedido de forma genérica não será admitido.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas, limitadas a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
Após transcorrido o prazo, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 16 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
18/03/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:43
Mero expediente
-
25/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 00:46
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0704129-97.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Pedro Paulo da Silva - Requerido: Banco Pine, Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Insvestimento - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/12/2024 17:45
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:46
Ato ordinatório
-
19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 10:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2024 07:25
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:48
Mero expediente
-
30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:47
Mero expediente
-
03/07/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 16:49
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:04
Mero expediente
-
03/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 09:38
Ato ordinatório
-
22/02/2024 06:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:09
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 17:04
deferimento
-
06/11/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2023 05:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:24
Ato ordinatório
-
17/10/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:54
Infrutífera
-
25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 22:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:40
Expedida/certificada
-
18/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2023 14:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:10
Outras Decisões
-
05/04/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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