TJAC - 0704060-96.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0704060-96.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
26/05/2025 13:48
Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:16
Ato ordinatório
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23/05/2025 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
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06/03/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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05/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704060-96.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Antonio Jose Isidio de Lima - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de p. 140, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
24/02/2025 08:06
Expedida/Certificada
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05/02/2025 13:03
Ato ordinatório
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05/02/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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16/12/2024 12:03
Evoluída a classe de 81 para 12154
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704060-96.2022.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Antonio Jose Isidio de Lima - Decisão Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão em que a parte autora pugna pela conversão da ação em execução.
Veja-se que o Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 4°, previa que, caso não encontrado o bem alienado fiduciariamente, o credor poderia requerer a conversão da ação de busca em apreensão em ação de depósito nos mesmos autos, e isso se dava de forma direta e sem necessidade de consentimento do devedor.
Era esse, pois, o rito a ser seguido pela ação de busca e apreensão fiduciária que, dentro da possibilidade de não mais encontrar o bem, autorizava ao credor converter a ação em depósito.
Ocorre que, com o advento da novel Lei n. 13.043/14, de 13 de novembro de 2014, ocorreu a modificação de tal artigo, que passou a disciplinar que: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva".
Sendo assim, a partir da nova redação dada ao aludido art. 4º, passou-se a admitir, de forma clara e precisa, a possibilidade para o credor, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado, qual seja, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
E isso se dá porque o rito da busca e apreensão fiduciária possui suas particularidades, de modo que, convertida a ação, o trâmite a ser seguido será, obviamente, aquele previsto no Código de Processo Civil, nos termos do lá contidos, sendo que o réu será devidamente citado para exercer a sua defesa.
Em outras palavras, a apreensão do bem, na ação de busca e apreensão de bem fiduciariamente alienado, constitui condição de procedibilidade para a sequência dos atos processuais.
Outrossim, é cediço que as normas processuais tem aplicabilidade imediata, repercutindo em atos processuais ainda não praticados.
Sendo assim, resta claro que a nova redação do art. 4º não condiciona a conversão em ação de execução à regra geral do art. 329, I do Código de Processo Civil, o qual disciplina que o autor pode aditar o pedido desde que antes da citação.
Conclui-se, portanto, que é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, já que a nova redação não condiciona a referida conversão à regra geral do art. 329 do Código de Processo Civil, mas sim, ao fato objetivo da frustação da medida de busca e apreensão.
Assim, defiro o pedido de conversão da AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, nos termos do artigo 824 do Código de Processo Civil e artigo 4º do Decreto Lei 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Efetuem-se as modificações pertinentes no cadastramento dos autos.
E, ainda, determino: a) cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de imediata penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida dos juros, custas e honorários, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais, bem como, querendo, deverá oferecer embargos no prazo legal, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC. b) tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 827,§1.º e parágrafo único); d) caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD, o que faço com base no artigo 854 do CPC; e) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. f) frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). g) localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos. Às providências.
Publique-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
02/12/2024 19:37
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 18:56
deferimento
-
21/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 11:13
Ato ordinatório
-
08/10/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:21
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 11:15
Ato ordinatório
-
22/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 09:37
Ato ordinatório
-
11/07/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 11:27
deferimento
-
26/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
06/02/2024 21:23
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 12:44
Ato ordinatório
-
13/12/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:36
Juntada de Informações
-
06/10/2023 08:02
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 09:38
Expedida/Certificada
-
18/09/2023 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:03
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 07:51
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 08:11
Ato ordinatório
-
16/08/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 07:51
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
-
15/05/2023 08:34
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:00
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
13/04/2023 11:15
Expedida/Certificada
-
11/04/2023 08:43
Ato ordinatório
-
11/04/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 12:04
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
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28/02/2023 06:55
Expedida/Certificada
-
06/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:07
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 07:26
Expedida/certificada
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16/11/2022 12:03
Expedida/Certificada
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16/11/2022 12:03
Expedida/Certificada
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10/11/2022 12:58
Ato ordinatório
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10/11/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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