TJAC - 0702187-03.2018.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Chirlem Flavia Lopes da Silva (OAB 181153MG), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Ricardo Santos (OAB 169652/MG) Processo 0702187-03.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Autor: Tecidos Total Ltda - Epp - Réu: Rodrigo Souza França - Decisão Trata-se de manifestação por curador especial, por negativa geral, em cumprimento de sentença (págs. 176/178).
Intimado, o Credor apresentou impugnação (págs. 182/183).
Conforme se depreende das alegações sustentadas pelo credor, a "negativa geral" aduzida pelo curador especial nãoconsubstancia nenhuma das hipóteses legais delineadas pelo Estatuto Processual Civil.
No processo de execução, faz-se presente o escopo da efetividade da prestação jurisdicional, eis que o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e, nesta medida, compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo.
Nesta seara, se faz necessário - ao menos - que seja indicado com veemência, qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalte-se, também, que esse ônus se impõe tanto ao curador especial, em sede de embargos/impugnação, quanto à defesa do executado em processo de execução.
Consoante entendimento jurisprudencial ao qual adiro (TJ-SP - APL: 10058079720188260019 SP; TJRS - AC: *00.***.*28-32 RS), o art. 341, parágrafo primeiro do CPC apenas é aplicado à contestação em processos de conhecimento, uma vez que não condiz com as peculiariedades dos processos de execução e da fase de cumprimento de sentença, nos quais a defesa por negativa geral não surte qualquer efeito em relação à validade do título executivo, seja extrajudicial ou judicial.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
CURADOR ESPECIAL DESIGNADO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citadopor edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2.
No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJAM - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVELN°0631367-12.2017.8.04.0001, DJe 12/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
ART 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentarfatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF110/05/2012 PA G 89.) 2.
A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 Assim, impunha-se à parte devedora apresentar elementos capazes de infirmar o título executivo judicial que aparelha o pedido de cumprimento, ônus do qual não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, insta pontuar que, para fins de efetiva impugnação à dívida em cobrança, nos casos em que se insurge contra dívida sustentando que o Credor pleiteia quantia superior à efetivamente exigida no título, na petição inicial deverá estar declarado o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Este entendimento foi assentado pelo C.
STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO § 5° DO ART. 739-A DO CPC/1973.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento.
No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos.
II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5° do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3° e 4° do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional.
O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução.
Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida.
IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte.
Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida.
V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especifcadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3° do CPC/2015 (art. 739-A, § 5°, do CPC/1973).
No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rei Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Re! Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1713863/RS, Re! Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em03/10/2019, DJe 08/10/2019) Ocorre que, no caso, o devedor não logrou indicar nos autos nem o valor que entendem correto, a par da ausência de juntada de eventualmemória de cálculovinculada a tal indicação obrigatória.
Neste sentido, uma vez que compete ao devedor declarar na petição inicial o valor que entendem correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, deduz pedido que importe em reconhecimento de excesso de execução, será liminarmente rejeitada sua manifestação em execução.
Ante o exposto,REJEITOa manifestação de pág. 65 em sede de Execução Fiscal.
Preclusa essa decisão, prossiga-se o feito, intimando o credor para requerer o que entender de direito a fase processual no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, torne o feito concluso para Sentença de extinção.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/04/2025 16:34
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:54
Indeferimento
-
05/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Chirlem Flavia Lopes da Silva (OAB 181153MG), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Ricardo Santos (OAB 169652/MG) Processo 0702187-03.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Autor: Tecidos Total Ltda - Epp - Réu: Rodrigo Souza França - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação de fls.176/178. -
02/12/2024 19:37
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 11:13
Ato ordinatório
-
23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:23
Mero expediente
-
17/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:14
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 11:24
Ato ordinatório
-
30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:10
Conta Atualizada
-
22/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:09
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 08:47
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 09:27
Expedida/Certificada
-
11/12/2023 08:49
Evoluída a classe de 7 para 156
-
22/11/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:21
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 10:40
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:06
Publicado ato_publicado em 11/09/2023.
-
05/09/2023 15:19
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 10:58
Ato ordinatório
-
23/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:29
Juntada de Informações
-
22/03/2023 12:04
Juntada de Informações
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:04
Ato ordinatório
-
09/02/2023 10:02
Ato ordinatório
-
24/01/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:12
Ato ordinatório
-
07/11/2022 13:07
Juntada de Decisão
-
02/06/2022 09:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2022.
-
31/05/2022 11:06
Expedida/Certificada
-
26/05/2022 09:40
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:40
deferimento
-
13/05/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 07:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/11/2021 07:29
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/11/2021 13:45
Ato ordinatório
-
09/11/2021 13:44
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
09/11/2021 13:27
Ato ordinatório
-
27/08/2021 13:18
Expedida/Certificada
-
26/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:39
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2021 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:18
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
07/04/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 18:58
Ato ordinatório
-
26/01/2021 09:13
Expedida/certificada
-
20/01/2021 13:28
Expedida/Certificada
-
13/01/2021 16:34
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/12/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 18:36
Republicado ato_publicado em 11/11/2020.
-
10/11/2020 10:39
Expedida/Certificada
-
06/11/2020 09:16
Ato ordinatório
-
05/11/2020 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 07:02
Expedida/Certificada
-
07/10/2020 14:20
Ato ordinatório
-
23/09/2020 13:18
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:18
Curador
-
28/05/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 10:41
Ato ordinatório
-
20/04/2020 11:42
Ato ordinatório
-
14/02/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 13:34
Expedição de Edital.
-
06/12/2019 07:56
Mero expediente
-
24/10/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 13:09
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 13:08
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 10:24
Audiência admonitória Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2019 08:00:00, 2ª Vara Cível.
-
24/09/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 17:22
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 09:39
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2019 15:33
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:32
Mero expediente
-
14/05/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 16:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 16:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2018 14:01
Mero expediente
-
18/12/2018 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2018 08:54
Mero expediente
-
04/12/2018 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 09:42
Publicado ato_publicado em 09/11/2018.
-
05/11/2018 15:52
Expedida/Certificada
-
31/10/2018 08:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 09:29
Audiência admonitória Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2018 09:30:00, 2ª Vara Cível.
-
10/10/2018 18:02
Outras Decisões
-
26/09/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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