TJAC - 0702207-18.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), ADV: IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG), ADV: FERNANDA RICHELE ALVES BARBOSA (OAB 421896/SP) - Processo 0702207-18.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Jose Rodrigues Pinheiro FilhoB0 - RÉU: B1Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e IdososB0 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por José Rodrigues Pinheiro Filho em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) CONDENAR a ré à RESTITUIR as quantias indevidamente descontadas, em dobro, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e a correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso. (II) CONDENAR a ré ao PAGAMENTO do montante de R$ 8.000,00, a título de Em razão da procedência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação até o efetivo pagamento.
Em razão da procedência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
28/08/2025 12:20
Expedida/Certificada
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28/08/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:04
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:43
Mero expediente
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12/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José Parillha Panont (OAB 4205/AC), Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB 238574/SP), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG), Fernanda Richele Alves Barbosa (OAB 421896/SP) Processo 0702207-18.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rodrigues Pinheiro Filho - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Despacho Comportando o feito o julgamento antecipado, venham-me conclusos na fila de sentenças com o fim de evitar pendências no sistema.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/04/2025 16:34
Expedida/Certificada
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10/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:54
Mero expediente
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04/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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22/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José Parillha Panont (OAB 4205/AC), Aline de Oliveira Pinto e Aguilar (OAB 238574/SP), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG), Fernanda Richele Alves Barbosa (OAB 421896/SP) Processo 0702207-18.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rodrigues Pinheiro Filho - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Despacho Superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 08 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
02/12/2024 19:37
Expedida/Certificada
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08/11/2024 19:07
Mero expediente
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29/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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29/07/2024 13:45
Expedida/Certificada
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29/07/2024 12:39
Outras Decisões
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04/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:20
Infrutífera
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30/04/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:48
deferimento
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17/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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22/03/2024 09:25
Expedição de Carta.
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22/03/2024 08:59
Expedida/Certificada
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22/03/2024 08:11
Ato ordinatório
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19/03/2024 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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10/11/2023 09:21
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:40
Expedida/Certificada
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26/10/2023 15:31
deferimento
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23/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 09:35
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
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02/08/2023 08:33
Expedida/Certificada
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01/08/2023 14:21
Indeferimento
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13/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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