TJAC - 0707963-89.2015.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS VINÍCIUS SANCHES (OAB 38007PR), ADV: MARCUS VINÍCIUS SANCHES (OAB 38007PR), ADV: MARCUS VINÍCIUS SANCHES (OAB 38007PR), ADV: DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560PR/), ADV: DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560PR/), ADV: DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560PR/) - Processo 0707963-89.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Onixsat Rastreamento de Veículos LtdaB0 - B1Onixtec - Serviços Tecnológicos LtdaB0 - B1Trucks Control Serviços de Logística LtdaB0 - RÉU: B1S.
L.
A.
Souza (Transmacon - Comércio e Transportes)B0 - DEVEDOR: B1Neuri Carlos ZafonatoB0 - Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Trucks Control Serviços de Logística Ltda, Onixsat Rastreamento de Véiculos Ltda e Onixtec - Serviços Tecnológicos Ltda em desfavor de Neuri Carlos Zaffonato e Sla Souza - ME, objetivando a integração jurídico-processual de terceiros a lide: NC Zaffonato.
O.
M.
Dias Neto, Orides Marques Dias Neto e Solange Liena Souza Marques.
A requerente verberou que em uma ação de cobrança proposta contra os requeridos junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, autos n. 0713608-66.2013.8.01.0001, Neuri Carlos Zaffonato, ora devedor nesta ação, apresentou-se como representante da empresa S.L.A, também devedora nestes autos, e como forma de resolver a dívida propôs a transferência de uma cota de consórcio pertencente a Orides Marques Dias Neto, seu enteado.
De acordo com a exequente, em ação de busca e apreensão, com trâmite nesta vara sob o n. 0717598-16.2023.8.01.0001, movida contra os devedores desta ação, houve o pagamento integral da dívida, contudo o pagamento foi realizado em conta bancária de titularidade de O.
M.
Dias Neto ME.
A credora encartou nos autos que na ação n. 0713608-66.2013.8.01.0001, Solange Liena Souza Marques, esposa do devedor nesta ação, se apresentou como proprietária da loja de Orides Marque Dias Neto, com nome fantasia Ambiente Eventos (O.
M.
Dias Neto ME).
Com fulcro nesses argumentos, a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas mencionadas, para atingir os terceiros mencionados e que estes passassem a integrar a relação jurídico-processual e sejam, assim, responsabilizados pelas dívidas dos devedores desta ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) consiste no afastamento temporário e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 1.024 do Código Civil), nos casos de abuso da personalidade jurídica da sociedade, para permitir que o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora responda pelas dívidas sociais.
A respeito dessa matéria, o artigo 50 do Código Civil preconiza que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
O Código Civil adotou, pois, a "teoria maior" da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, nas vertentes objetiva e subjetiva, segundo a qual é imperiosa a comprovação de atos caracterizadores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para descortinar o véu patrimonial da pessoa jurídica.
Sobre esse tema, João Cánovas Bottazzo Ganacin leciona que: A constituição de toda pessoa jurídica tem como principal consectário a formação de um centro de interesses autônomo, que se distingue da esfera patrimonial de cada um de seus integrantes.
Tal distinção, contudo, somente poderá se sustentar enquanto seus próprios membros a observarem, zelando para que seus direitos e deveres particulares sejam administrados de forma rigorosamente separada dos interesses da pessoa jurídica.
A partir do momento em que os próprios integrantes da pessoa jurídica deixam de respeitar essa separação patrimonial, inexistirá razão para que terceiros sejam obrigados a fazê-lo.
Também chamado em Portugal de mistura de patrimónios, o fenômeno da confusão patrimonial é uma das mais corriqueiras causas de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em sociedades fechadas.
Não raro, sócios valem-se de recursos sociais para a realização de interesses estritamente pessoais, que não guardam relação com a atuação da sociedade, deixando, assim, de observar a rígida separação que deve haver entre o patrimônio particular e o patrimônio social.
Com tal comportamento, abrem caminho para a desconsideração da personalidade jurídica e sua responsabilização por obrigações da sociedade, pois quem ignora a separação patrimonial, confundindo o seu patrimônio com o patrimônio social, não pode, contraditoriamente, invocar a separação que ignorou. - De certa forma, portanto, a disregard fundada em confusão patrimonial expressa o repúdio da ordem jurídica ao venire contra factum proprium.
A confusão entre esferas patrimoniais pode manifestar-se nos mais variados comportamentos.
Alguns deles são exemplificados nos incisos do § 2º do art. 50 e apresentam-se de forma mais ou menos explícita.
Há sócios que reiteradamente imputam despesas particulares (turismo, alimentação, vestuário etc.) à sociedade, para que sejam quitadas com recursos sociais; que registram em nome da sociedade veículos destinados à locomoção sua e de seus familiares; que se valem de empregados da sociedade para a prestação de serviços domésticos em suas residências etc.
Noutros casos, a apropriação indevida de recursos sociais pode ocorrer de maneira dissimulada, para camuflar a confusão patrimonial.
A doutrina menciona hipóteses, v.g., em que o sócio adquire bem da sociedade por valor inferior ao de mercado ou,
por outro lado, aliena à pessoa jurídica bem por preço superestimado.
Daí por que a celebração de negócios entre a pessoa jurídica e seus integrantes deve ser sempre observada com olhos vivos: embora não caracterize ilicitude per se, pode acobertar operação indevida. (Grifos ausentes no original) No caso concreto, em que pese a credora ter requerido a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, em verdade, postula pelo reconhecimento do grupo econômico, tendo em vista que requer a inclusão de terceiros na relação jurídico-processual.
Ademais, a empresa devedora é uma microempresa e, dessa forma o patrimônio da pessoa física e jurídica se confundem, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, verifico que às pp. 329/342, a credora postulou pelo reconhecimento do grupo econômico.
O grupo econômico caracteriza-se quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora formalmente dotadas de personalidade própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda, quando apesar de formalmente independentes, dedicam-se a mesma atividade econômica e funcionam em conjunto, mediante a existência de relação de coordenação, com estruturas e objetivos comuns.
In casu, de fato, existem indícios de que os devedores utilizam pessoas jurídicas diversas para as mesmas finalidades e movimentando o mesmo patrimônio financeiro.
Entretanto, tratando-se de relações entre particulares, não é possível falar na inclusão das empresas sem que antes lhes sejam possibilitas o contraditório e a ampla defesa, porquanto a atuação por meio de pessoas jurídicas distintas é reconhecida pela própria legislação pátria.
Certamente, tal modalidade de atuação não pode ser utilizada como subterfúgio para abuso da personalidade jurídica, caracterizada pela confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Nesse sentido, a legislação civilista é clara ao determinar que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Malgrado não se tratar de desconsideração da personalidade jurídica, os efeitos da inclusão no polo passivo da ação as empresas que gerenciam o grupo econômico possuem efeitos semelhantes e até idênticos.
Assim, é mister que o procedimento seja pautado no contraditório e ampla defesa inerente ao aplicada ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica. À luz do entendimento jurisprudencial, é necessário veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
IDENTIDADE DE SÓCIO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
INSUFICIENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante o reconhecimento de grupo econômico não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos a motivação do pedido e as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa. 2.
O reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei nº 6404/76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei nº 5452/43 (art. 2º, § 2º). 3.
A mera existência de identidade de sócios dissociado da atuação em comum no mercado não configura o grupo econômico a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetiva dolo na lesão aos credores. 5.
Não demonstrados de forma inequívoca a existência de grupo econômico e, também, ausente os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando a devedora detém, em tese, acervo patrimonial sujeito a execução, se mostra descabida a pretensão do reconhecimento do grupo econômico visando superar a proteção à autonomia patrimonial da sociedade empresária. 6.
O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, hipótese não constatada no caso em apreço. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07430584520208070000 DF 0743058-45.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres - Quando as provas juntadas aos autos indicam que se está a tratar de grupo econômico, o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000205813199001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
Existência de elementos que autorizam o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas Alpha Comércio de artigos elétricos Ltda., JL Comercial e Importadora Ltda., Exact Comercial Exportadora e Importadora Eireli, Long Jump Representação de Brinquedos e Serviços Ltda., A Saviano Logística Ltda. e Sampa Brinquedos Ltda., eis que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, algumas estão sediadas no mesmo endereço e exercem a mesma atividade empresarial, com a participação dos mesmos sócios.
Possibilidade de inclusão das agravadas no polo passivo da ação.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20650946020208260000 SP 2065094-60.2020.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/01/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) Assim, existindo indícios de abuso da personalidade jurídica, defiro a instauração do incidente. 1 - Com base no artigo 135 do CPC, citem-se as partes NC Zaffonato, O.
M.
Dias Neto, Orides Marques Dias Neto e Solange Liena Souza Marques para se manifestarem em 15 (quinze) dias; 2 Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas; 3 No que diz respeito a concessão de tutela de urgência para fins de constrição de bens e créditos por meio do SISBAJUD e RENAJUD, não se encontra demonstrado, mesmo que ainda, a probabilidade do direito, haja vista que em que existirem indícios do abuso de personalidade, ainda é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa aos citandos.
Ademais, não há que se falar em perigo da demora, porquanto caso tais empresas sejam incluídas no polo passivo da ação, nada obstará as realizações de medidas constritivas já que suas atividades continuam normalmente. 4 - Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 09:56
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:21
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 14:32
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 14:30
Outras Decisões
-
11/03/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007PR), Douglas Willyan Martins (OAB 47560PR/) Processo 0707963-89.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda, Trucks Control Serviços de Logística Ltda - Devedor: Neuri Carlos Zafonato, S.
L.
A.
Souza (Transmacon - Comércio e Transportes) - 1 - A parte credora não cumpriu com exatidão a determinação judicial do item 1 da decisão às pp. 317/320, tendo em vista que trouxe aos autos apenas os comprovantes de inscrição e situação cadastral das pessoas jurídicas sobre as quais requer que recai a desconsideração da personalidade jurídica.
Tais documentos juntados às pp. 348/351 não substituem o contrato social, conforme determinação judicial. 2 - Dessa forma, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte credora cumpra o item 1 da decisão às pp. 317/320, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório. 3 - Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volte os conclusos para decisão quanto ao retorno ao arquivo provisório para cômputo da prescrição intercorrente. 4 - Intimem-se. -
06/03/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:01
Outras Decisões
-
14/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
24/01/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007PR), Douglas Willyan Martins (OAB 47560PR/) Processo 0707963-89.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda, Onixtec - Serviços Tecnológicos Ltda, Trucks Control Serviços de Logística Ltda - Réu: S.
L.
A.
Souza (Transmacon - Comércio e Transportes), Neuri Carlos Zafonato - Intime-se a parte autora para cumprir o determinado na decisão às pp. 317/320, sob pena de desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
23/01/2025 14:04
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 14:43
Mero expediente
-
10/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:13
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
04/12/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007PR), Douglas Willyan Martins (OAB 47560PR/) Processo 0707963-89.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda, Onixtec - Serviços Tecnológicos Ltda, Trucks Control Serviços de Logística Ltda - Réu: S.
L.
A.
Souza (Transmacon - Comércio e Transportes), Neuri Carlos Zafonato - Nos termos do art. 134 do CPC, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva.
Em que pese a confusão que o nome incidente possa causar, o pedido de instauração da desconstituição da personalidade jurídica, deve ser protocolado nos autos da ação na qual se requer a desconsideração.
In casu, trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica às pp.227/316, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica N C Zaffonato (CNPJ 63.***.***/0001-87) e O M Dias Neto (CNPJ 19.***.***/0001-56), às pp. 232/235.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial, sendo regulado pelo art. 50 do Código Civil, a seguir: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. É cediço que o Código Civil adota a chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, segundo a qual é imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade. À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e o encerramento das atividades por si só não é elemento capaz de denotar o desvio de finalidade/confusão patrimonial, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS OBJETIVOS.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Nestes termos, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora adote as seguintes providências: 1- Junte aos autos cópias do contrato social das empresas sobre as quais requer a desconstituição inversa da personalidade jurídica, conforme exigência do artigo 134, § 4º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido; 2- Justifique de forma pormenorizada, fazendo juntada dos respectivos documentos comprobatórios, os motivos de inclusão das pessoas físicas Orides Marques Neto e Solange Liena Souza Marques, tendo em vista que não fazem parte do polo passivo do título executivo judicial (pp. 76/77). 3- Desarquive-se os autos. 4- Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 05:02
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:47
Outras Decisões
-
06/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:36
Processo Reativado
-
05/11/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:22
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
21/09/2024 18:35
Expedida/Certificada
-
21/09/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 10:36
Execução frustrada
-
04/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2024.
-
04/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 11:27
Ato ordinatório
-
13/08/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 13:56
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 10:52
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:38
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 07:37
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:02
Ato ordinatório
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 08:50
Outras Decisões
-
29/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
10/01/2024 08:55
Outras Decisões
-
06/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2023 05:20
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 04:43
Ato ordinatório
-
20/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
13/08/2023 08:56
Outras Decisões
-
28/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2023 12:36
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 12:54
Ato ordinatório
-
30/01/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 06:59
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2022 12:17
Expedida/Certificada
-
10/10/2022 14:04
Outras Decisões
-
09/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 15:19
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2022 08:42
Expedida/Certificada
-
20/07/2022 10:20
Ato ordinatório
-
20/07/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:54
Juntada de Mandado
-
20/07/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 07:56
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:41
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 09:50
Outras Decisões
-
17/11/2021 02:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2021 08:27
Expedida/Certificada
-
19/10/2021 11:10
Ato ordinatório
-
19/10/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:07
Juntada de Mandado
-
19/10/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 19:53
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 14:45
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 15:51
Expedida/Certificada
-
12/04/2021 08:33
Ato ordinatório
-
12/04/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 07:16
Ato ordinatório
-
09/03/2021 09:23
Ato ordinatório
-
23/02/2021 09:57
Ato ordinatório
-
17/12/2020 15:57
Expedição de Carta.
-
17/12/2020 15:56
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 09:17
Expedida/Certificada
-
02/10/2020 09:40
Ato ordinatório
-
02/10/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 20:00
Ato ordinatório
-
26/07/2020 20:28
Ato ordinatório
-
26/06/2020 11:10
Ato ordinatório
-
19/05/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 09:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 11:23
Publicado ato_publicado em 24/04/2020.
-
17/03/2020 07:25
Expedida/Certificada
-
14/03/2020 12:11
Outras Decisões
-
06/12/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 16:02
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
04/11/2019 11:01
Processo Reativado
-
31/10/2019 12:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2017 16:34
Execução frustrada
-
28/04/2017 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2017 16:31
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2017 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2016 10:39
Processo Reativado
-
22/11/2016 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2016 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2016 09:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2016 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2016 08:45
Expedição de Ofício.
-
01/09/2016 08:37
Expedição de Ofício.
-
31/08/2016 09:27
Execução frustrada
-
31/08/2016 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2016 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 08:11
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2016 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2016 12:39
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2016 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2016 08:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2016 07:30
Publicado ato_publicado em 06/05/2016.
-
04/05/2016 08:28
Expedida/Certificada
-
03/05/2016 13:18
Homologada a Transação
-
11/04/2016 09:28
Conclusos para julgamento
-
11/04/2016 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2015 16:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2015 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2015.
-
19/10/2015 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2015 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2015 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/10/2015 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2015 07:00
Publicado ato_publicado em 02/10/2015.
-
30/09/2015 13:21
Expedida/Certificada
-
30/09/2015 13:04
Mero expediente
-
07/08/2015 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 08:41
Distribuído por sorteio
-
31/07/2015 13:11
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709736-57.2024.8.01.0001
Raimundo Teodoro Costa Paixao
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/06/2024 06:05
Processo nº 0721447-59.2024.8.01.0001
Jose Claudio da Silva
Tim S A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/02/2025 09:13
Processo nº 0720991-12.2024.8.01.0001
Maria das Gracas Lessa Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 09:07
Processo nº 0720932-24.2024.8.01.0001
Joao Cesario da Silva
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 07:29
Processo nº 0720928-84.2024.8.01.0001
Veronica Telma da Rocha Passos
Clinica Petclin - Petshop e Clinica Vete...
Advogado: Vanessa Nascimento Facundes Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 07:29