TJAC - 0720991-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:33
Declarada decadência ou prescrição
-
25/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 07:15
Processo Reativado
-
25/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0720991-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria das Graças Lessa MedeirosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Retire-se o feito da suspensão.
No bojo do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse entendimento, verifica-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuapós o decurso do prazo decadencial, conforme estabelece oart. 206, § 3º, V, do Código Civil e marco temporal fixado pelo IRDR.
Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa,intime-se a parte autorapara que,no prazo de 15 (quinze) dias, para manifeste-se sobre aocorrência de prescrição material da pretensão, considerando que o saque ocorreu em30.06.2000 (p.121), nos termos doart. 10 do CPCe conforme o entendimento consolidado noIRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, julgado peloE.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Após o decurso do prazo, efetue-se a conclusão na fila de sentença.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:22
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:17
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 04:13
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720991-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Lessa Medeiros - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.Cumpra-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 14:19
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 07:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 03:20
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 14:13
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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16/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720991-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Lessa Medeiros - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 05:20
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 05:02
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 04:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:17
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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