TJAC - 0715596-39.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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14/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 6552/AC) - Processo 0715596-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:01
Ato ordinatório
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18/06/2025 04:31
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 07:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria
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21/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 17:50
Ato ordinatório
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04/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Atalidio Bady Casseb (OAB 885/AC), ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO BADY CASSEB (OAB 5489/AC) Processo 0715596-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dalila de Lima Peres - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Apesar de não apresentada defesa pelo requerido no prazo legal, afasto, por ora, os efeitos materiais da revelia, com fulcro no art. 345, IV do CPC, considerando a impossibilidade de identificar de pronto a verossimilhança das alegações autorais, à vista da necessidade de análise por expert em contabilidade sobre os cálculos da exordial. 2.
O deslinde do feito exige o exame acerca da aplicação correta de juros e correção monetária no saldo acumulado a título de repasses de cotas do PASEP, pelo que necessária a realização de exame pericial para apuração da regularidade do cálculo apresentado na inicial.
Previu a LC n. 8, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que competirá ao Banco do Brasil a administração do programa, devendo a instituição manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo CMN.
Por conseguinte, a LC 26/75, que unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), previu em seu art. 3° os critérios que deveriam ser observados para o crédito das contas individuais dos participantes.
Veja-se: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A Resolução n. 1.338/1987 do Bacen dispôs o seguinte: I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive.
II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87.
III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
O Decreto-Lei n. 2.445/88 previu a alteração da legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social -.PIS, dispondo o que segue: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.
A Lei n. 7.730/89, em seu art. 7°, dispôs: Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
A Lei n. 8.177/91, em seu art. 38, trouxe a disposição de que os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
Já a Lei 9.365/96, que institui a taxa de juros de longo prazo-TJLP sobre a remuneração dos recursos do fundo de participação PIS-PASEP, previu o seguinte: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Da exposição legislativa apresentada acerca da forma de atualização do valor depositado em conta do servidor a título de PASEP, nos moldes do art. 239, § 2°, da CF, infere-se que o cálculo a ser realizado deve observar os parâmetros fixados nas referidas normas, não sendo possível a apuração com base em índices diversos.
Desta feita, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo acerca da atualização dos valores repassados a título de cotas do PASEP em nome da parte autora, desde o ingresso no serviço público até a data do saque realizado, observando-se os dados constantes nos documentos microfilmados e extratos bancários anexados aos autos, assim como a aplicação dos índices de correção e juros de mora dispostos nas normas mencionadas. 3.
Apresentado o cálculo, intimar as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, fluindo o referido prazo quanto ao réu revel sem patrono habilitado da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Cumprir e intimar. -
03/12/2024 08:23
Expedida/Certificada
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02/12/2024 15:28
Perito
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30/10/2024 06:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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05/09/2024 14:58
Expedição de Carta.
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05/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:36
Gratuidade da Justiça
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03/09/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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