TJAC - 0722157-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) Processo 0722157-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Guilherme Martins de Oliveira Juventino, Luiz Felipe Martins Juventino, Cláudia Martins de Andrade, Ronam Silva Juventino - Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Com efeito, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
Custas perla autora, entretanto, suspensa exigibilidade de cobrança antes os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 13:01
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:34
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) Processo 0722157-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Guilherme Martins de Oliveira Juventino, Luiz Felipe Martins Juventino, Cláudia Martins de Andrade, Ronam Silva Juventino - Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (genitores dos menores) deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ademais, deverá carrear aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, visto que as procurações disposta às fls. 15/18 não estão devidamente assinadas, sendo considerada documento apócrifo, que não possui validade juridica, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
03/12/2024 08:33
Expedida/Certificada
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02/12/2024 21:50
Emenda à Inicial
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02/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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