TJAC - 0713230-03.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:54
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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04/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713230-03.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Mayara Pinto da Silva - Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada contradição, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
Em diversas decisões, o STJ tem reiterado que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matérias já analisadas, servindo apenas para o aprimoramento do julgado, e não para sua modificação, exceto em casos excepcionais.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E DO TRABALHO.
DEMANDA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "o Juízo suscitante não instruiu o Conflito com as peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, que trata da competência para processar e julgar causa envolvendo o Poder Público e servidor, inviabilizando, assim, o conhecimento do incidente" (fl. 195, e-STJ). 2.
A alegação de que o STJ já apreciou demandas supostamente idênticas não tem o condão de modificar a conclusão de que o processo se encontra privado de peças consideradas essenciais ao conhecimento da controvérsia. 3.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179506 - PR (2021/0145253-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Brasília 30/11/2021.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REGIME MILITAR.
PERSEGUIÇÃO E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que ficou consignado: a) a questão de fato suscitada da tribuna - de que o autor da ação, na verdade, não é anistiado em si (ou seja, ele é herdeiro de anistiado perseguido político) - já estava expressana decisão ora agravada (fl. 337, e-STJ), que ora transcrevo: "cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Morganna Rodrigues Sales e Carlos Marcos Rodrigues Sales contra a União, em que pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais por terem sido privados da convivência com o pai, preso e condenado a várias penas, incluindo prisão perpétua, durante o regime militar" (grifei); b) em recente julgamento do Agravo Interno no REsp 1.710.240/RS, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, ocorrido em 8.5.2018 e publicado no DJe 14.5.2018, a Segunda Turma do STJ reafirmou entendimento de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões; e c) a insurgente reitera, em seus memoriais, as razões do recurso, não apresentando nenhum argumento novo. 2.
A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.124 - RJ (2017/0008485-8), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) A parte executada foi citada por edital, citação ficta, não ocorrendo manifestação (fls. 186/190).
Neste diapasão, importa destacar o disposto na Nota Técnica 08/2023 do Poder Judiciário do Estado do Acre, que trata da "CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO, APÓS A LEI Nº. 14195/2021, CONFORME ARTIGO 921, III, DO CPC": "[...] Assim, na primeira fase do processo de execução, objetivando a integração da relação processual, é plenamente viável que o credor promova a citação do executado por edital, uma vez que o CPC não exclui tal modalidade para referido rito processual, nem mesmo a nova redação do art. 921, III, cuja modificação foi introduzida através da Lei 14.195/2021.
Como se pode observar da nova redação do art. 921, III, o qual trata das hipóteses de suspensão do processo de execução, acrescentou-se a possibilidade de suspensão do feito para o caso de não ser encontrado o executado, e não apenas para a situação de nao ser encontrados bens expropriáveis (Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis)". (destacado) Sendo assim, considerando que se operou a citação editalícia e não foi localizada a parte executada, diante da disposição da nota técnica supracitada, é cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em atenção ao art. 921, III do CPC.
No caso dos aclaratórios de fls. 196/197, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado do julgamento da decisão.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:48
Outras Decisões
-
09/10/2024 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 17:23
Execução frustrada
-
17/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:51
Expedição de Edital.
-
13/05/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 15:15
deferimento
-
19/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 08:40
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 09:12
Ato ordinatório
-
08/01/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 07:33
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
23/10/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 17:37
deferimento
-
23/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
14/08/2023 15:13
Ato ordinatório
-
26/04/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2023 07:08
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 16:29
Outras Decisões
-
17/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2023 11:30
Expedida/Certificada
-
07/02/2023 14:12
Ato ordinatório
-
07/02/2023 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 08:55
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 11:45
Processo Reativado
-
12/09/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 08:53
Execução frustrada
-
04/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:59
Mero expediente
-
10/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 10:52
Expedida/Certificada
-
30/05/2022 11:30
Ato ordinatório
-
30/05/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2022 11:05
Expedida/Certificada
-
17/05/2022 11:03
Ato ordinatório
-
17/05/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2022 11:35
Expedida/Certificada
-
25/03/2022 09:17
Quebra de sigilo bancário
-
23/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2022 11:13
Expedida/Certificada
-
16/02/2022 10:29
Execução frustrada
-
25/01/2022 22:26
Execução frustrada
-
10/12/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2021 11:11
Expedida/Certificada
-
11/11/2021 09:16
Ato ordinatório
-
11/11/2021 09:12
Juntada de Carta
-
11/11/2021 09:12
Juntada de Carta
-
11/11/2021 09:12
Juntada de Carta
-
11/11/2021 09:10
Juntada de Carta
-
23/09/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2021 10:33
Expedida/Certificada
-
21/09/2021 23:19
Ato ordinatório
-
20/07/2021 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 13:03
Expedida/Certificada
-
30/06/2021 08:23
Ato ordinatório
-
28/06/2021 14:19
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2021 21:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 15:19
Expedida/Certificada
-
08/02/2021 12:27
Ato ordinatório
-
08/02/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2021 23:03
Expedida/Certificada
-
29/01/2021 12:27
Outras Decisões
-
10/12/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 13:59
Expedida/Certificada
-
01/12/2020 17:27
Ato ordinatório
-
01/12/2020 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
01/12/2020 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
01/12/2020 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 15:52
Juntada de Mandado
-
16/11/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 17:27
Expedição de Carta.
-
22/09/2020 17:27
Expedição de Carta.
-
22/09/2020 17:27
Expedição de Carta.
-
09/06/2020 20:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:53
Expedida/Certificada
-
22/05/2020 15:48
Ato ordinatório
-
22/05/2020 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 14:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:53
Expedida/Certificada
-
06/02/2020 11:41
Mero expediente
-
20/12/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 14:32
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 14:45
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2019 11:00:00, 1ª Vara Cível.
-
16/10/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:46
Expedida/Certificada
-
15/10/2019 11:33
Outras Decisões
-
10/10/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 07:19
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2019 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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