TJAC - 0000363-39.2021.8.01.0004
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:19
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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11/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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11/07/2025 03:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo 0000363-39.2021.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - RÉU: B1Tiago Zeferino PereiraB0 - B1Euliane dos Santos SilvaB0 e outro - Verificada a tempestividade, admito o processamento dos recursos interpostos pelas Defesas às fls. 465 e 553/571 e pelo Ministério Público às fls. 467/489, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que viabilizam o seu conhecimento.
Intimem-se as Defesas para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para processamento e julgamento dos recursos, pois consta requerimento da defesa para apresentar suas razões na instância superior, nos termos do art. 600, §4º, CPP.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. - 
                                            
26/06/2025 10:11
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:00
Outras Decisões
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25/06/2025 03:18
Juntada de Petição de petição inicial
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24/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Apelação
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22/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo 0000363-39.2021.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: B1Justiça PublicaB0 - RÉU: B1Tiago Zeferino PereiraB0 - B1Euliane dos Santos SilvaB0 e outro - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO ZEFERINO PEREIRA, ora embargante (págs. 444-445).
Aduz em síntese omissão e contradição na sentença às fls. 374-410.
Asseverou que dos pleitos da defesa consistiu no reconhecimento da menoridade relativa, enquanto circunstância hábil a atenuar a pena do embargante, pois este, nascido em 09/12/99 (fls. 11, 72), possuía menos de 21 de anos de idade, seja ao tempo da suposta integração dele no Primeiro Comando da Capital (até 13/09/19 - fl. 208), seja quando da prática do crime de falsa identidade (13/11/19 - fl. 226).
Aduz que publicada a sentença, entretanto, nela não se verificou qualquer consideração sobre a matéria (fls. 405, 407).
Assim, o embargante verificou constar no texto da sentença omissão a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
Quanto à omissão, aduziu que no bojo do provimento judicial, quando da delimitação temporal em relação ao marco para aferição dos antecedentes criminais e aplicação do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/90, o juízo verificou que a denúncia traz uma data limite para responsabilização dos acusados, que no presente caso é o dia 13 de novembro de 2019 e, portanto, Mesmo que os acusados continuem integrando e promovendo a organização, os atos praticados após a datas (sic) limite apresenta (sic) da denúncia não podem ser objeto de sansão (sic) no presente feito, devendo ser apresentada nova denúncia (fl. 390).
Mas, em contradição ao conteúdo expresso nessa análise, atendo-se ao art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/90, cuja entrada em vigor se deu em 23 de janeiro de 2020, período posterior ao marco definido na exordial acusatória e reconhecido na própria sentença, o juízo concluiu que: Considerando que os fatos ocorreram na vigência da lei, a nova lei deve ser ela aplicada ao caso em exame (fl. 390).
Ao final pugna pede-se que sejam os embargos reconhecidos e inteiramente providos, para o fim de que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas. É a síntese.
Com previsão no artigo 382 do Código de Processo Penal, tem-se "qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." No caso sub judice, tem-se que o embargante assiste razão quanto à omissão e contradição, pois alguns vetores das circunstancias judiciais não foram apreciados, a saber, circunstancias do crime e motivos do crime.
Sendo os embargos de declaração o recurso adequado para suprir a omissão e contradição.
Verifica-se contradição na sentença às págs. 390 na medida que reconheceu como data limite para responsabilização do acusado o dia 13 de novembro de 2019 e o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/90, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, período posterior ao marco definido na exordial acusatória e reconhecido na própria sentença.
Quanto à alegada omissão, consistente na ausência de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também assiste razão o embagante, considerando que o embargante nasceu em 28/08/2019 e a data limite para fins de responsabilização é o dia 13/11/2019, tendo o acusado vinte anos de idade no aludido marco.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão e contradição apontada na sentença.
ONDE CONSTA (PÁGS. 389-391): 2.1.3 DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO AO MARCO PARA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI 8.072-90: Considerando que o delito descrito em tela se trata de crime permanente, presume-se como cessão da atividade delituosa a data do recebimento da denúncia, haja vista que é possível a continuidade delitiva "intramuros", promovendo ou integrando as denominadas organizações dentro do sistema penitenciário.
Na decisão proferida na ação penal nº 0100568-93.2018.8.01.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, foi considerando que a permanência cessa com o recebimento da Denúncia, entretanto, a denúncia trás uma data limite para responsabilização dos acusados, que no presente caso é o dia 13 de novembro de 2019.
Mesmo que os acusados continuem integrando e promovendo a organização, os atos praticados após a datas limite apresenta da denúncia não podem ser objeto de sansão no presente feito, devendo ser apresentada nova denúncia.
Assim, em que pese a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, doravante considero como marco para o fim de se aferir a delimitação quanto ao reconhecimento de maus antecedentes e/ou reincidência a data limite apresentada na denúncia, sendo neste caso o dia 13/11/2019.
No mais, o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 -(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - estabelece que o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, será equiparado ao crime hediondo.
No caso, sabe-se que a organização criminosa "Comando Vermelho", têm o tráfico de drogas como uma de suas principais fontes de renda, e é responsável pela prática de reiterados homicídios qualificados.
Considerando que os fatos ocorreram na vigência da lei, a nova lei deve ser ela aplicada ao caso em exame.
PASSE A CONSTAR: 2.1.3 DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO AO MARCO PARA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI 8.072-90: Considerando que o delito descrito em tela se trata de crime permanente, presume-se como cessão da atividade delituosa a data do recebimento da denúncia, haja vista que é possível a continuidade delitiva "intramuros", promovendo ou integrando as denominadas organizações dentro do sistema penitenciário.
Na decisão proferida na ação penal nº 0100568-93.2018.8.01.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, foi considerando que a permanência cessa com o recebimento da Denúncia, entretanto, a denúncia trás uma data limite para responsabilização dos acusados, que no presente caso é o dia 13 de novembro de 2019.
Mesmo que os acusados continuem integrando e promovendo a organização, os atos praticados após a datas limite apresenta da denúncia não podem ser objeto de sansão no presente feito, devendo ser apresentada nova denúncia.
Assim, em que pese a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, doravante considero como marco para o fim de se aferir a delimitação quanto ao reconhecimento de maus antecedentes e/ou reincidência a data limite apresentada na denúncia, sendo neste caso o dia 13/11/2019.
No mais, o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 -(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - estabelece que o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, será equiparado ao crime hediondo.
Nada obstante, essa lei entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, período posterior ao marco definido na exordial acusatória, assim, deixo de aplica-la ao caso sub judice.
ONDE CONSTA (PÁGS. 401-408): "3.2 TIAGO ZEFERINO PEREIRA(ARTIGO 2º, §2º, §4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/2013, COM AS APLICAÇÕES EX VI DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI N. 8.072/1990): CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Primeiro Comando da Capital, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional.
Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CABIMENTO.
EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE.
APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2.
Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3.
Provimento do apelo ministerial.
Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel.
Des.
Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019.
ANTECEDENTES: possui maus antecedentes, nada obstante, ensejam reincidência, logo, deixo de valorar nesta fase, sob pena de bis in idem.
Ademais, é manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento, conforme julgado do STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente.
Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções.
Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos.
CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo, com a participação de menores e possui conexão com outras organizações criminosas independentes, todas as circunstâncias relatadas constituem causas de aumento de pena.
Nesta fase, utilizarei a causa de aumento consistente em conexão com outras organizações independentes como circunstância judicial desfavorável.
Assim, diante da conexão do Comando Vermelho com outras organizações independentes, valoro essa circunstância negativamente.
CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado.
Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime.
No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, que permitam avaliar o crescimento da violência.
Os dados apresentados pelo Ministério Público são referentes aos anos de 2022 e 2023, onde se percebe uma certa estabilidade, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
SUPERAÇÃO DO AUMENTO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DO ART. 59 DO CP.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
APLICAÇÃO SOMENTE EM DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1.
A exasperação superior à referida fração [1/6], para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (precedente do STJ) 2.
Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (precedente do STJ). 3.
Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial.
AgRg no REsp 2.055.673 / AC.
Relator do AgRg Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. - QUINTA TURMA - DATA DA PUBLICAÇÃO 11/10/2023.
Na segunda fase da dosimetria, presente uma agravante, a saber, reincidência (autos n. 0008384-81.2019.8.01.0001), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, por sua vez, presente a atenuante da confissão espontânea, artigo 65, III, alínea d, do Código Penal.
Por serem ambas circunstancias preponderantes, compenso-as, nos termos do artigo 67 do Código Penal e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013.
Destaco que a causa de aumento consistente na conexão com outras organizações independentes foi utilizada na primeira fase de dosimetria da pena.
Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 07 (sete) anos de reclusão.
Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime FECHADO em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, considerando o quantum da pena e reincidência do acusado.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 220 (duzentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias Judiciais: a)culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b)antecedentes: possui maus antecedentes, nada obstante, ensejam reincidência, logo, deixo de valorar nesta fase, sob pena de bis in idem.
Ademais, é manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento, conforme julgado do STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021. c)conduta social:poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d)personalidade:não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e)motivos:normais; f)circunstâncias: normais; g)consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h)comportamento da vítima:não há comportamento de vítima a ser valorado.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do art 59do Código Penale sendo todas favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em (03) três meses de detenção, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Presente uma agravante, consistente na reincidência, artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Presente ainda, a atenuante da confissão espontânea, artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Por serem ambas circunstancias preponderantes, compenso-as, nos termos do artigo 67 do Código Penal e fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção.
Fixo o regime Semiaberto, como inicial, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "C"do Código Penal.
Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem apreciadas, consoante fundamentação supra.
Assim,fica o réu condenado por este delito à pena de03 (três) meses de detenção.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, reincidência em crime doloso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
Do concurso material O sentenciado praticou os crimes de integrar organização criminosa e falsa identidade na forma do concurso material de crimes.
Conforme verifica-se supra e no diploma penal incriminador, os delitos possuem modalidades distinta de penas privativas de liberdade, a saber, reclusão e detenção.
Desta feita, deixo de somar as penas, por serem de espécies diversas, devendo primeiro ser executada a pena de reclusão e após a de detenção, nos termos do artigo 69 do Código Penal, parte final.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
CONCURSO DE INFRAÇÕES.
RECLUSÃO E DETENÇÃO .
APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts . 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execucoes Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2.
A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n . 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3 .
Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO . [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1993618 MG 2022/0088942-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Não é o caso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de elementos para tanto." PASSE A CONSTAR: 3.2 TIAGO ZEFERINO PEREIRA(ARTIGO 2º, §2º, §4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/2013, COM AS APLICAÇÕES EX VI DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI N. 8.072/1990): CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Primeiro Comando da Capital, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional.
Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CABIMENTO.
EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE.
APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2.
Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3.
Provimento do apelo ministerial.
Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel.
Des.
Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019.
ANTECEDENTES: possui maus antecedentes, nada obstante, ensejam reincidência, logo, deixo de valorar nesta fase, sob pena de bis in idem.
Ademais, é manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento, conforme julgado do STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente.
Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções.
Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos.
CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo, com a participação de menores e possui conexão com outras organizações criminosas independentes, todas as circunstâncias relatadas constituem causas de aumento de pena.
Nesta fase, utilizarei a causa de aumento consistente em conexão com outras organizações independentes como circunstância judicial desfavorável.
Assim, diante da conexão do Comando Vermelho com outras organizações independentes, valoro essa circunstância negativamente.
CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado.
Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime.
No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, que permitam avaliar o crescimento da violência.
Os dados apresentados pelo Ministério Público são referentes aos anos de 2022 e 2023, onde se percebe uma certa estabilidade, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
SUPERAÇÃO DO AUMENTO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DO ART. 59 DO CP.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
APLICAÇÃO SOMENTE EM DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1.
A exasperação superior à referida fração [1/6], para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (precedente do STJ) 2.
Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (precedente do STJ). 3.
Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial.
AgRg no REsp 2.055.673 / AC.
Relator do AgRg Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. - QUINTA TURMA - DATA DA PUBLICAÇÃO 11/10/2023.
Na segunda fase da dosimetria, presente uma agravante, a saber, reincidência (autos n. 0008384-81.2019.8.01.0001), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, por sua vez, presente as atenuantes da confissão espontânea, artigo 65, III, alínea d, do Código Penal e menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Por serem circunstancias preponderantes, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, restando para efeito de atenuação da pena a confissão espontânea.
Assim, atenuo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013.
Destaco que a causa de aumento consistente na conexão com outras organizações independentes foi utilizada na primeira fase de dosimetria da pena.
Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses reclusão.
Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias reclusão.
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias reclusão, a ser cumprida no regime FECHADO em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, considerando o quantum da pena e reincidência do acusado.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias Judiciais: a)culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b)antecedentes: possui maus antecedentes, nada obstante, ensejam reincidência, logo, deixo de valorar nesta fase, sob pena de bis in idem.
Ademais, é manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento, conforme julgado do STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021. c)conduta social:poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d)personalidade:não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e)motivos:normais; f)circunstâncias: normais; g)consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h)comportamento da vítima:não há comportamento de vítima a ser valorado.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do art 59do Código Penale sendo todas favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em (03) três meses de detenção, o que te - 
                                            
13/06/2025 08:19
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/06/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2025 10:27
Expedida/Certificada
 - 
                                            
11/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
12/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
11/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
09/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2025 03:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/02/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/02/2025 08:14
Expedida/Certificada
 - 
                                            
27/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:12
Expedida/Certificada
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26/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/01/2025 09:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/01/2025 09:12
Mero expediente
 - 
                                            
09/01/2025 04:06
Juntada de Petição de Alegações finais
 - 
                                            
16/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Alegações finais
 - 
                                            
04/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB 2952/AC) Processo 0000363-39.2021.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Publica - Réu: Tiago Zeferino Pereira - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais. - 
                                            
03/12/2024 09:04
Expedida/Certificada
 - 
                                            
03/12/2024 08:53
Ato ordinatório
 - 
                                            
03/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/12/2024 08:49
Ato ordinatório
 - 
                                            
03/12/2024 01:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Alegações finais
 - 
                                            
22/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2024 11:36
Ato ordinatório
 - 
                                            
05/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2024 14:12
Ato ordinatório
 - 
                                            
05/11/2024 12:17
Mero expediente
 - 
                                            
01/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/10/2024 15:14
Juntada de Mandado
 - 
                                            
29/10/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2024 15:59
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 08:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
 - 
                                            
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2024 12:50
Ato ordinatório
 - 
                                            
23/05/2024 20:50
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/01/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/12/2023 08:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2023 14:02
Ato ordinatório
 - 
                                            
04/07/2023 08:22
Juntada de Mandado
 - 
                                            
28/06/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2023 08:59
Juntada de Mandado
 - 
                                            
22/06/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/06/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/10/2022 16:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/10/2022 16:18
Recebida a denúncia
 - 
                                            
13/10/2022 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
 - 
                                            
08/10/2022 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
20/09/2022 00:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2022 01:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2022 20:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/09/2022 20:01
Mero expediente
 - 
                                            
26/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
18/04/2022 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2022 14:01
Mero expediente
 - 
                                            
02/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
28/03/2022 19:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2022 07:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2022 19:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2022 07:26
Ato ordinatório
 - 
                                            
08/03/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
08/03/2022 11:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
08/03/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
 - 
                                            
08/03/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
 - 
                                            
08/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
20/02/2022 07:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2022 19:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2022 15:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2022 15:57
Declarada incompetência
 - 
                                            
12/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/11/2021 08:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/10/2021 20:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/10/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/10/2021 12:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2021 12:07
Mero expediente
 - 
                                            
18/10/2021 07:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/10/2021 09:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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