TJAC - 0701449-05.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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26/12/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) Processo 0701449-05.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete da Silva Melo - Sentença Elizete da Silva Melo ajuizou ação em face de Banco do Brasil S/A. e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, vez que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
03/12/2024 09:17
Expedida/Certificada
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20/11/2024 10:42
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:31
Expedida/Certificada
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29/08/2024 09:25
Ato ordinatório
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26/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria
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26/08/2024 11:05
Realizado cálculo de custas
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26/08/2024 11:04
Realizado cálculo de custas
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23/08/2024 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 10:48
Ato ordinatório
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20/08/2024 11:14
Mero expediente
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14/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 12:28
Expedida/Certificada
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07/08/2024 16:34
Mero expediente
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06/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 11:58
Expedida/Certificada
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06/06/2024 16:48
Mero expediente
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03/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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