TJAC - 0703502-56.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0703502-56.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - AUTOR: B1José Francisco da Silva de FrançaB0 - RÉU: B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte José Francisco da Silva de França, por seu patrono, por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. .
Cruzeiro do Sul (AC), 29 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0703502-56.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - AUTOR: B1José França da Silva de FrançaB0 - RÉU: B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 42, §1º, da LCE nº 39/93, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FRANÇA, para determinar que o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE/AC proceda à remoção do autor da cidade de Brasiléia/AC para Cruzeiro do Sul/AC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, com fundamento no motivo de saúde de cônjuge, conforme laudo oficial.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:32
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0703502-56.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: José França da Silva de França - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 18 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
28/03/2025 11:19
Expedida/Certificada
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18/02/2025 07:30
Ato ordinatório
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17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
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07/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0703502-56.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: José França da Silva de França - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Francisco da Silva França em face do Instituto Socioeducativo do Acre - ISE/AC, objetivando sua remoção da cidade de Brasiléia/AC para Cruzeiro do Sul/AC, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, para acompanhamento de sua esposa, que necessita de tratamento médico na cidade mencionada.
Alega o autor que a remoção é necessária devido ao agravamento do quadro de saúde de sua esposa, verificado por laudos médicos, inclusive ratificados pela Junta Médica Oficial do Estado.
Relata que o indeferimento administrativo foi fundamentado em razões alheias ao dispositivo legal aplicável.
Postula, em caráter liminar, sua remoção imediata para Cruzeiro do Sul/AC, alegando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
A reclamada às fls. 49/60, argumenta pela ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, alegando, entre outros pontos, que a doença da esposa do autor é anterior à posse no cargo e que a remoção pleiteada se configura como medida liminar satisfativa, vedada por lei.
Decido.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos, conforme dispõe o art. 300 do CPC: 1.Probabilidade do direito (fumus boni iuris) O autor fundamenta seu pedido no art. 42, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, que assegura ao servidor público o direito à remoção, independentemente de vaga, para acompanhamento de participação ou dependente em tratamento de saúde, mediante comprovação pela Junta Médica.
Nos autos, foram juntados laudos médicos emitidos por profissional particular e ratificados pela Junta Médica Oficial do Estado, atestando a gravidade do quadro de saúde da esposa do autor e a necessidade de acompanhamento constante, inviável na distância atual entre Brasiléia/AC e Cruzeiro do Sul/ AC.
A interpretação literal e teleológica do dispositivo legal demonstra que o autor possui plausibilidade em sua pretensão, sendo este um direito subjetivo previsto na legislação estadual. 2.
Risco de dano ou resultado inútil do processo (periculum in mora): O risco de dano irreparável é evidente, considerando o agravamento do quadro de saúde da esposa do autor, que depende do acompanhamento próximo da parceria para realização de realização tratamento adequado.
A demora na decisão judicial pode comprometer o tratamento, causando prejuízos irreversíveis Há evidente risco de agravamento do estado de saúde da esposa do autor, caso esta não possa acompanhá-la de maneira contínua, especialmente diante da distância de quase 870 km entre Brasiléia e Cruzeiro do Sul.
A manutenção da situação atual pode comprometer não apenas o resultado útil do processo, mas também a saúde da participação, o que configura um prejuízo irrecuperável A parte reclamada alegou impossibilidade de Liminar Satisfativa.
Todavia, a tutela antecipada não deva esgotar o mérito da ação, a supervisão exige que, em casos que envolvam saúde e direitos fundamentais, a proteção imediata é necessária para evitar prejuízos irreparáveis.
Assim, a alegação de liminar satisfatória deve ser afastada, considerando o caráter excepcional da presente situação.
Por essas razões, com fundamento no art. 300 e no poder geral de cautela conferido ao magistrado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Instituto Socioeducativo do Acre - ISE/AC promova a remoção imediata do autor, José Francisco da Silva França, para a cidade de Cruzeiro do Sul/AC, a fim de que este possa acompanhar o tratamento de saúde de sua esposa, em conformidade com o disposto no art. 42, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 39/93.
Fica inserida multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento desta ordem judicial.
No mais, a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação dos reclamados para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Com relação a concessão de gratuidade judiciária deixo de analisar, tendo em vista que o acesso aos Juizados independe de pagamento de custas no primeiro grau.
Cite-se e Intimem-se. -
06/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:24
Expedida/Certificada
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30/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:49
Evoluída a classe de 7 para 14695
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09/01/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 12:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:21
Declarada incompetência
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26/12/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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26/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição inicial
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06/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Tomás Ferreira Pereira (OAB 5780/AC) Processo 0703502-56.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José França da Silva de França - Despacho Muito embora trate-se de ação de obrigação de fazer buscando a tutela de direito fundamental à proteção à família e dignidade da pessoa humana, tenho que o presente caso concreto recomenda cautela para eventual deferimento de medida liminar, considerando as normas estatutárias específicas as quais subordinam-se os servidores públicos estaduais.
Assim, diante do pedido de antecipação de tutela, determino a intimação do Estado do Acre, por meio de seu representante legal, para manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.437/92.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me os autos conclusos nos urgentes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 19 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
03/12/2024 09:17
Expedida/Certificada
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27/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:07
Mero expediente
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23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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