TJAC - 0703677-50.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 217153/MG) - Processo 0703677-50.2024.8.01.0002 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - REQUERIDO: B1Sostenes Rauser Brito de MeloB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 12:47
Ato ordinatório
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
21/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0703677-50.2024.8.01.0002 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Sostenes Rauser Brito de Melo - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da Citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
18/03/2025 07:37
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 18:32
Ato ordinatório
-
07/03/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0703677-50.2024.8.01.0002 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Sostenes Rauser Brito de Melo - Recebo a inicial.
O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial (Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, pp. 79-83; Extrato de Cartão de Crédito, pp. 68-78; Memória de Cálculo; pp. 84-95), além do que atende aos demais requisitos legais.
Assim, defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema SisbaJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (CPC, art. 525); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 880); Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 10:27
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 23:35
Determinação de Citação
-
25/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701634-77.2023.8.01.0002
Banco do Brasil S/A
Zuleide Queiroz Benevides
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/05/2023 13:53
Processo nº 0701027-30.2024.8.01.0002
Acreaves Alimentos LTDA
R. M. da Silva LTDA - ME, Na Pessoa de R...
Advogado: Thales Ferrari dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2024 11:11
Processo nº 0700539-75.2024.8.01.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
A. F . Lopes
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2024 12:46
Processo nº 0703401-19.2024.8.01.0002
Banco Volkswagen S/A
Julio Paulo da Silva Neto
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/10/2024 08:02
Processo nº 0703998-56.2022.8.01.0002
Itapeva Xi Multcarteira Fundo de Investi...
Rossinei Alves Pequeno
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/11/2022 07:38