TJAC - 0000500-83.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0000500-83.2024.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Decisão Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Caso a dívida não esteja atualizada, remetam-se os autos para cálculo.
Com a atualização da dívida, intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1°, c/c art. 836, do ???.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §$ 2° e 3°, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1° do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, $§ 2° e 3° do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado.
Tarauacá-(AC), 26 de fevereiro de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta -
27/05/2025 08:18
Expedida/Certificada
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16/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:26
Remetidos os autos da Contadoria
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16/05/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:45
Evoluída a classe de 436 para 156
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26/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:50
Outras Decisões
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20/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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04/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0000500-83.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cleane Montefusco Pinheiro - Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinta a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e condeno a ré a pagar o valor de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais) à título de danos materiais, com correção monetária (INPC/IBGE) a contar do desembolso e juros de 1% (um por cento) da citação; e R$1.500,00, à título de danos morais, com juros e correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem condenação nos ônus de sucumbência em razão da isenção legal prevista no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/12/2024 12:39
Expedida/Certificada
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28/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/11/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 07:37
Infrutífera
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21/06/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:37
Ato ordinatório
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16/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:56
Mero expediente
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16/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 07:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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16/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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