TJAC - 0701569-45.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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29/01/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701569-45.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elisa Feitosa Gadelha - SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP proposta por Elisa Feitosa Gadelha contra Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados.
Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias (págs. 49/50), contudo, ela embora devidamente intimada do ato judicial, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação (pág. 54). É o relatório.
Decido.
A ordem expedida na decisão, como se viu, não foi atendida.
Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas, porém deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Na dicção do artigo 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Além disso, o indeferimento da inicial ocorrerá quando o juiz determinar a emenda da inicial e a parte não cumprir com as diligências necessárias.
Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 27 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
28/01/2025 13:52
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 09:55
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0701569-45.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elisa Feitosa Gadelha - DECISÃO A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do NCPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Como visto, pelos documentos juntados nos autos, entendo que indicam na verdade que a autora pode sim arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, observo que o requerente está sendo assistido por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual.
Ora, em que pese a regra do artigo 99, §4º, do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. [] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 19 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
03/12/2024 13:37
Expedida/Certificada
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19/11/2024 19:11
Outras Decisões
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13/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:29
Ato ordinatório
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12/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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