TJAC - 0706509-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0706509-59.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - CREDOR: B1A.C.S.
DERIVADOS DE PETROLEO LTDAB0 - Decisão Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, acitaçãodeve ser, em regra, feita na pessoa do réu, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, somente se admitindo por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados, sobretudo acitaçãovia edital, em que a ciência do réu é ficta, pelo que deve ser precedida doesgotamentode tentativas das outras modalidades decitação, com diligências realizadas ou requeridas pelo autor para localização da parte adversa. É o que basta relatar.
Decido.
Como venho anotando, para se passar à forma excepcional decitaçãovia edital, não basta a simples frustração dacitaçãovia carta ou via Oficial de Justiça, sendo necessário que a parte autora efetue diligências, ou as requeira nos autos, para fins de descoberta do endereço da parte executada para realização de suacitação, sob pena de se mitigar o caráter excepcional dacitaçãoficta, passando a tê-la como instrumento rotineiro, o que acabaria por fustigar sobremaneira os princípios do devido processo legal.
Com efeito, o novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. É o que se extrai da seguinte norma: "Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Em sua doutrina, Humberto Theodoro Jr. esclarece que "segundo o novo Código, é considerado em local ignorado ou incerto o citando se infrutíferas as tentativas de sua locação, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 58ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense. 2017. p. 569).
Pondera Arruda Alvim que: "incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital.
Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto" (Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648).
Nessa mesma linha é a conclusão de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo a qual: "para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas.
Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT. 2015, p. 799).
Ademais, vale lembrar que, nos termos do art. 240 § 2º do CPC, é ônus processual do autor promover a citação do réu.
Assim, cabe ao autor diligenciar para localizar o atual endereço do recorrente ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta.
Com efeito, conforme já anotado, por ser a citação por edital exceção à regra, esta somente tem lugar quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DOS ATOS POSTERIORES - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. É nula a citação realizada por meio de edital quando não esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu, mormente considerado, no caso, que todos os seus endereços constam dos autos. (TJ-MT - AC: 00023224520098110050 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/11/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
OCORRÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. 1.
O art. 256 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. 2.
Admite-se a citação por edital se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do paradeiro do réu e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-lo. 3.
Contudo, se a parte autora não utilizou todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do réu, deixando de diligenciar em endereço constante nos autos, impõe-se a declaração da nulidade da citação por edital. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar nula a citação por edital, bem como todos os atos decisórios que lhe sucederam, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento. (TJ-RJ - APL: 00280612520128190007, Relator: Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INCIDENTE DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO- PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL- RECONHECIDA- AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO- ENDEREÇO CORRETO CONSTANTE AOS AUTOS - NÃO DECLINADO PELA PARTE AUTORA. 1.
A citação por edital é medida excepcional, podendo somente ser procedida quando evidenciado o esgotamento de todas as tentativas de localização do requerido. 2.
Presente nos autos documentos que informem o endereço do requerido e ausente o emprego de esforços para a sua citação, reputa-se nula a citação por edital e todos os atos processuais praticados posteriormente à frustrada citação por oficial de justiça. (TJ-MG - AC: 10473090208322001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020).
Assim, como venho anotando, para se passar à forma excepcional decitaçãovia edital, não basta a simples frustração dacitaçãovia carta ou via Oficial de Justiça, sendo necessário que a parte autora efetue diligências, ou as requeira nos autos, para fins de descoberta do endereço da parte executada para realização de suacitação, sob pena de se mitigar o caráter excepcional dacitaçãoficta, passando a tê-la como instrumento rotineiro, o que acabaria por fustigar sobremaneira os princípios do devido processo legal.
No caso em análise, nada obstante as diligências realizadas por este Juízo, observa-se que não há prova de qualquer diligência pela parte exequente, sequer aquelas abertas ao público em geral, como Google e redes sociais.
Destarte, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do endereço atualizado do réu para fins de citação, autorizando pesquisas de endereços por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, caso não tenham sido ainda diligenciadas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 16:57
Outras Decisões
-
29/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0706509-59.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: A.C.S.
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Devedor: Engelux Soluçoes Em Energia Ltda - A parte credora, embora intimada (fls. 81/83), deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca da carta de citação/intimação negativa.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:32
Mero expediente
-
03/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0706509-59.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: A.C.S.
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
18/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:46
Ato ordinatório
-
27/01/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0706509-59.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: A.C.S.
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Devedor: Engelux Soluçoes Em Energia Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 69/73. -
11/12/2024 18:36
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 10:03
Ato ordinatório
-
11/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0706509-59.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: A.C.S.
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:51
Ato ordinatório
-
21/10/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 01:00
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 08:12
Ato ordinatório
-
26/08/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
31/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:44
Emenda a inicial
-
31/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:01
Emenda à Inicial
-
02/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2024 09:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/05/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 15:16
Declarada incompetência
-
29/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:33
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705878-18.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
E B Nobre
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/04/2024 12:37
Processo nº 0715040-71.2023.8.01.0001
Lanort Distribuidora de Cosmeticos LTDA.
Atacadao da Lora Eireli
Advogado: Paula Thais Alves Iseri
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/10/2023 08:52
Processo nº 0706924-76.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Danielle Francklis de Sousa
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/05/2023 10:21
Processo nº 0008282-50.2005.8.01.0001
Francisco Sales Pontes
Maria Salete Lopes Ribeiro
Advogado: Lauro Borges de Lima Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/07/2005 15:41
Processo nº 0711859-28.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Gerber Amaro Costa
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/07/2024 11:06