TJAC - 0708388-77.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: JORGE LUIZ ANDRADE DA ROCHA (OAB 3909/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 0708388-77.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Maria José Andrade da RochaB0 - REQUERIDO: B1Antonio Francisco da Silva AndradeB0 - B1Maria do Carmo Alves de AndradeB0 - B1Teresa da Silva Andrade FerreiraB0 - B1Sebastiana Andrade NogueiraB0 - B1Jandira da Silva AndradeB0 - B1Vicente Bezerra de AndradeB0 - B1Valfredo Bezerra de AndradeB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/08/2025, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
18/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:24
Ato ordinatório
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16/07/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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05/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) Processo 0708388-77.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria José Andrade da Rocha - Requerida: Maria do Carmo Alves de Andrade, Valfredo Bezerra de Andrade, Sebastiana Andrade Nogueira, Jandira da Silva Andrade, Vicente Bezerra de Andrade, Antonio Francisco da Silva Andrade, Teresa da Silva Andrade Ferreira - Atento às petições de fl. 359 e fl. 360 determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Defiro a produção de provas, conforme o requerido.
Intimem-se as partes para comparecimento, bem como para que providenciem a intimação de suas testemunhas, caso queiram, na forma do art. 455 do CPC.
Intime-se. -
27/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:42
Mero expediente
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20/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) Processo 0708388-77.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria José Andrade da Rocha - Requerida: Jandira da Silva Andrade, Vicente Bezerra de Andrade, Sebastiana Andrade Nogueira, Teresa da Silva Andrade Ferreira, Valfredo Bezerra de Andrade, Antonio Francisco da Silva Andrade, Maria do Carmo Alves de Andrade - DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Intimar. -
13/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 10:50
Mero expediente
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10/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:59
Infrutífera
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10/12/2024 08:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:00:00, 4ª Vara Cível.
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10/12/2024 08:03
Audiência de mediação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 08:30:00, 4ª Vara Cível.
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05/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC) Processo 0708388-77.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria José Andrade da Rocha - Requerida: Maria do Carmo Alves de Andrade, Valfredo Bezerra de Andrade, Sebastiana Andrade Nogueira, Jandira da Silva Andrade, Vicente Bezerra de Andrade, Antonio Francisco da Silva Andrade, Teresa da Silva Andrade Ferreira - Decisão Convalido os atos já praticados nestes autos pelo Juízo de declarou a incompetência, vez que observados os princípios da legalidade, contrariedade e ampla defesa.
Em tempo, defiro em favor da parte autora a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º. da Lei n. 1.060/50, vez que ela apresentou documento que presume a sua hiposuficiência (p. 19).
Já os demandados, não.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que em sua maioria são servidores públicos e apenas informaram não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem juntar aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser demonstrada por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os demandados deverão apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de suas conta dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para os devedores apresentar os documentos requisitados, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido e, consequentemente, a reconvenção não ser conhecida.
No mesmo prazo poderão recolher a competente taxa judiciária e, se requerido, defiro o encaminhamento dos autos à Contadoria para emissão da guia.
No mais, considerando os fatos e que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e, em sendo possível a transação sobre o objeto da causa, determino ao Gabinete que designe o dia 10 de dezembro de 2024, às 08h 30min para realização de Audiência de MEDIAÇÃO, na modalidade de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET [ link meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] e providencie a intimação das partes, por seus advogados.
Intimar. -
03/12/2024 13:45
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 15:28
Emenda à Inicial
-
25/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 10:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/10/2024 09:28
Desapensado do processo numero_do_processo
-
28/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 19:55
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
22/08/2024 22:08
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 11:22
Declarada incompetência
-
21/08/2024 13:06
Evoluída a classe de 39 para 7
-
07/08/2024 21:17
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
14/07/2024 13:27
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 13:09
Mero expediente
-
09/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
22/03/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 12:37
Mero expediente
-
31/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 08:53
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
24/09/2023 10:28
Expedida/Certificada
-
24/09/2023 10:27
Mero expediente
-
22/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 17:10
Mero expediente
-
19/07/2023 07:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 09:00:00, Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis.
-
19/07/2023 07:50
Expedida/certificada
-
17/07/2023 14:07
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 14:06
Ato ordinatório
-
17/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 20:47
Mero expediente
-
03/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 08:26
Expedida/certificada
-
03/04/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:59
Mero expediente
-
06/01/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 07:21
Apensado ao processo
-
07/12/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 10:26
Mero expediente
-
30/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 08:09
Expedida/certificada
-
20/09/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
01/09/2022 09:59
Mero expediente
-
11/01/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 08:00
Expedida/certificada
-
16/11/2021 11:41
Expedida/Certificada
-
23/08/2021 13:58
Mero expediente
-
19/08/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 11:06
Expedição de Ofício.
-
15/12/2020 07:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 09:21
Ato ordinatório
-
04/12/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 09:04
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 13:09
Expedida/Certificada
-
21/01/2020 13:39
Mero expediente
-
18/12/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 19:15
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 13:53
Publicado ato_publicado em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:51
Expedida/Certificada
-
25/10/2019 12:07
Mero expediente
-
19/07/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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