TJAC - 0715719-71.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0715719-71.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - REQUERIDO: B1Espólio de Kennedy Oliveira PaivaB0 - REPTE: B1Nilcinete de Sousa CostaB0 - DECISÃO Em petição de fls. 174/175, a parte Autora requer i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ii) a pesquisa de veículos no RENAJUD e iii) a suspensão da CNH dos devedores.
Passo a analisar.
Defiro o pedido de bloqueio no SISBAJUD em nome dos devedores na modalidade programada, por 30 (trinta) dias.
Intime-se o credor para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada da dívida para o cumprimento do bloqueio pretendido.
Defiro o pedido de busca de veículos no RENAJUD em nome dos devedores.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH dos devedores.
A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como asuspensãodaCNH,desde que observados o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Relevante pontuar, ainda, que a matéria relativa à presença dos requisitos que permitem a adoção de medidas executivas atípicas de modo subsidiário pelo magistrado foi submetida pelo STJ ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.137), na forma do art. 1.037, II, do CPC, com a determinação desuspensão,pelos Tribunais de Justiça, dos recursos que tratem do mesmo assunto.No caso em exame, não há evidências de que os devedores citados estão ocultando patrimônio e não há o esgotamento dos meios de buscas patrimoniais.
Realizadas as diligências de constrição patrimonial, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os resultados das pesquisas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:47
Outras Decisões
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31/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0715719-71.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. -
25/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:25
Ato ordinatório
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11/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0715719-71.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Espólio de Kennedy Oliveira Paiva - Chamo o feito à ordem para corrigir irregularidade no procedimento.
Observo que os mandados expedidos tinham por finalidade a citação para pagamento pelo rito da monitória (pp. 139 e 154), quando deveriam ter sido emitidos visando à intimação para o cumprimento de sentença.
Ademais, constou nos mandados a informação de que a representante do espólio seria Marineide Oliveira de Lima, porém a representante é Nilcinete de Sousa Costa (p. 01 e 114).
Sendo assim, expeça-se mandado de intimação do espólio de Kennedy Oliveira Paiva, na pessoa de Nilcinete de Sousa Costa, para pagamento da condenação, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, no endereço de p. 114.
Intimem-se. -
23/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
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22/01/2025 16:14
Outras Decisões
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22/01/2025 13:44
Evoluída a classe de 40 para 156
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13/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:46
Expedida/Certificada
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06/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0715719-71.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Banco do Brasil S/A. - Requerido: Espólio de Kennedy Oliveira Paiva - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
03/12/2024 15:53
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 12:45
Ato ordinatório
-
03/12/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 22:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 13:46
Realizado cálculo de custas
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23/10/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 06:53
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 11:06
Ato ordinatório
-
17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
10/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:02
Ato ordinatório
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20/08/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 23:32
Expedida/Certificada
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16/08/2024 22:01
deferimento
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09/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:00
Processo Reativado
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07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 07:49
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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05/07/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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03/07/2024 10:20
Expedida/Certificada
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27/06/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 01:51
Expedida/Certificada
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01/02/2024 10:00
Realizado cálculo de custas
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31/01/2024 16:05
Ato ordinatório
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30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2024 11:46
Expedida/Certificada
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20/01/2024 00:30
Ato ordinatório
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30/12/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:27
Expedida/Certificada
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15/11/2023 16:55
Outras Decisões
-
06/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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