TJAC - 0701216-79.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0701216-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - DEVEDOR: B1Vilsomar Lima MacedoB0 - Considerando-se os dados fornecidos às fls. 341/342, expeça-se ofício à fonte pagadora do executado para a inclusão dos descontos diretamente no contracheque do devedor, conforme determinando às fls. 335.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 07:29
Outras Decisões
-
06/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) - Processo 0701216-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Santander SAB0 - DEVEDOR: B1Vilsomar Lima MacedoB0 - Decisão A exequente, por meio da manifestação de fls. 329/330, requereu a realização da penhora sob 30% (trinta por cento) dos rendimentos salariais recebidos pelo executado.
O executado, devidamente intimado para manifestar-se, quedou-se inerte (fl. 331).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores, tanto STJ quanto o próprio Tribunal de Justiça deste Estado, tem sido favorável à regra da flexibilização da impenhorabilidade dos salários.
Neste sentido outros Tribunais já se posicionaram: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4.
Assim, por ora, de se deferir parcialmente o pedido de penhora sobre 20% do salário do devedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) No caso dos autos, verifica-se que, conforme demonstrativo de pagamento, comprovou o valor da renda fixa do devedor (fl. 317), tendo margem consignável para a penhora pleiteada pela exequente.
Por sua vez, o executado, embora intimado, ficou silente e não comprovou que sua condição financeira está comprometida com gastos essenciais.
Também não acostou aos autos documentos que comprovem seus gastos mensais e que indiquem a impossibilidade de pagamento.
Neste contexto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIOS DO DEVEDOR no montante de 20% (vinte por cento), percentual que assegura a subsistência do executado, sobre os rendimentos tributáveis recebidos da empresa SC Distribuição Ltda.
A parte autora deverá apresentar: a) planilha de atualização do valor da dívida, b) o plano de parcelamento com o percentual de 20% (vinte por cento) na quantidade de parcelas necessárias para a liquidação da dívida; c) as informações necessárias para expedição de ofício à fonte pagadora do devedor.
Após a juntada das informações, expeça-se ofício à fonte pagadora do executado para a inclusão dos descontos diretamente no contracheque do devedor.
Intime-se a parte requerida acerca desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 08:57
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 17:10
Outras Decisões
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24/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) Processo 0701216-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Santander SA - Devedor: Vilsomar Lima Macedo - A parte autora, por meio da petição de fls. 329/330, requer a penhora de percentual do salário da parte requerida.
Sendo assim, no intuito de analisar a existência de margem consignada para descontos de valores, intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos os seus três ultimos contracheques, sob pena de deferimento do pedido de constrição de percentual do salário.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:23
Outras Decisões
-
28/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0701216-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Santander SA - Devedor: Vilsomar Lima Macedo - A parte devedora veio aos autos requerendo o desbloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, visto que são oriundos de salário.
Ocorre que a quantia foi desbloqueada, tendo em vista que conforme disposto no art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", e no caso em epígrafe, o valor bloqueado (R$ 4.493,20) é considerado irrisório perante o valor da execução (R$ 182.533,83).
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o momento processual.
Decorrido prazo supra sem manifestação da parte credora, voltem os autos conclusos para analise acerca da suspensão do processo por 1 (um) ano.
Publique-se.
Intime-se. -
12/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:54
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0701216-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Santander SA - Devedor: Vilsomar Lima Macedo - Antes do recebimento da inicial, foi apresentado termo de acordo firmado entre as partes, o qual foi homologado pelo juízo, sendo assim, ante o comparecimento espontâneo da parte demandada, entende-se por devidamente citada (art. 239, § 1º, CPC).
Em julho de 2022, foi iniciado cumprimento de sentença, entretanto, sem localização do devedor até a presente data..
Ocorre que o endereço declinado na inicial foi Rua Longuinho da Silva, nº 259, Bairro Conjunto Tangará, Rio Branco/AC, e no termo de acordo de fls. 189, trata que o autora esta devidamente qualificado nos autos, o que implica dizer que o endereço citado na exordial seria seu endereço pessoal.
Destarte, foi expedido mandado de intimação para pagamento da condenação (fl. 217), no endereço supracitado, retornando negativo com a informação "não te-lo encontrado, pois fui informado que o endereço refere-se a casa de sua ex-companheira, sendo que esta não soube ou não quis informar sobre o seu atual paradeiro".
Sendo assim, muito embora tenha sido realizado diligências no endereço constante dos autos, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação de fl. 217/218.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Vindo aos autos a planilha, cumpra-se a decisão de fls. 212/214, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 16:40
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 11:18
Mero expediente
-
13/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 00:27
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0701216-79.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Santander SA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
01/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 06:42
Ato ordinatório
-
21/10/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:55
Ato ordinatório
-
12/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2024 12:49
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 20:41
Outras Decisões
-
19/06/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:52
Processo Reativado
-
18/06/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:08
Execução frustrada
-
17/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:38
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
29/05/2024 22:11
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 16:58
Mero expediente
-
22/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 17:59
Mero expediente
-
23/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:35
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 17:59
Mero expediente
-
18/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 08:22
Expedida/Certificada
-
08/06/2023 10:51
Ato ordinatório
-
07/06/2023 16:04
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
22/03/2023 08:59
Expedida/Certificada
-
21/03/2023 15:41
Outras Decisões
-
20/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
08/12/2022 08:37
Mero expediente
-
02/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 13:51
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2022 12:19
Expedida/Certificada
-
17/11/2022 19:51
Outras Decisões
-
19/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:17
Ato ordinatório
-
31/08/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2022 10:43
Expedida/Certificada
-
26/07/2022 08:11
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
26/07/2022 08:11
Processo Reativado
-
25/07/2022 15:09
deferimento
-
04/07/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:34
Mero expediente
-
31/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 13:43
Execução frustrada
-
29/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2022 11:35
Expedida/Certificada
-
25/03/2022 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 08:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 11:24
Expedida/Certificada
-
24/02/2022 10:21
Homologada a Transação
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24/02/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 11:21
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2022 11:34
Expedida/Certificada
-
09/02/2022 14:48
Mero expediente
-
05/02/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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