TJAC - 0715737-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0715737-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - REQUERENTE: B1Otailde do Nascimento MaiaB0 - REQUERIDO: B1Gleyson Rodrigues da CunhaB0 - Em petição de fls. 91, a parte autora requer a desistência do feito.
Considerando que já houve a apresentação de contestação nos autos, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é necessária a anuência da parte requerida para que o pedido seja homologado.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Intimem-se.
Cumpra-se . -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:01
Outras Decisões
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26/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0715737-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - REQUERENTE: B1Otailde do Nascimento MaiaB0 - REQUERIDO: B1Gleyson Rodrigues da CunhaB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 65/68, requer a conversão da ação em reintegração de posse.
Neste sentido, considerando que já ocorreu a citação do réu e, bem como, o oferecimento da contestação, faz-se necessária a concordância do demandado para com o pedido formulado, nos termos do que se encontra disposto art. 329, inciso II, do CPC.
Isso posto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu manifeste-se quanto ao pedido de alteração da inicial.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:18
Mero expediente
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30/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0715737-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Otailde do Nascimento Maia - Requerido: Gleyson Rodrigues da Cunha - Com o ajuizamento da demanda, a parte autora fez a opção pela ação reivindicatória.
A ação reivindicatóriavisa a proteção da propriedade, cabendo seu uso ao proprietário, devidamente legitimado pelo seu título, que o caso de bens imóveis, é a escritura pública regularmente registrada no cartório de Imóveis (art. 1.245, CC).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, nos termos do disposto no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." E, segundo o artigo 1.228 doCC: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Logo, analisando o artigo referido, está legitimado para ingressar com a ação reivindicatória somente o proprietário do bem.
Nesse sentido, no intuito de comprovar a legitimidade ativa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora juntar ao processo a matricula atualizada do imóvel, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art.485,VI, doCPC.
Publique-se.
Intime-se. -
03/03/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 17:10
Outras Decisões
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07/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:11
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC) Processo 0715737-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Otailde do Nascimento Maia - Requerido: Gleyson Rodrigues da Cunha - Com o fim de evitar nulidade processual, intimem-se a Defensora Pública por meio do portal eletrônico para no prazo legal se manifestar acerca da contestação apresentada às fls. 31/35, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Cumpra-se com brevidade. -
01/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:16
Mero expediente
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30/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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29/10/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:22
Infrutífera
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08/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:04
Juntada de Mandado
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17/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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12/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:12
Ato ordinatório
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05/09/2024 15:20
deferimento
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05/09/2024 10:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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05/09/2024 10:41
Classe retificada de 241 para 7
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05/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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