TJAC - 0715433-64.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO) Processo 0715433-64.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP - Devedor: Alberico Firmino de Matos Junior, Executiva Serviços Técnicos Eireli - Considerando que a execução tem prosseguimento com o interesse do credor, exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo.
Cumpra-se. -
28/04/2025 18:17
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 15:57
Arquivamento
-
25/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO) Processo 0715433-64.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP - Devedor: Alberico Firmino de Matos Junior, Executiva Serviços Técnicos Eireli - A parte credora, por meio da petição de fls. 159/163, apresentou pedido de desconsideração da personalidade juridica da empresa juridica devedora.
Alega que, ocorreu a busca de bens da executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a tentativa de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, mas que as diligências foram infrutíferas, demonstrando assim o abuso da personalidade jurídica.
Afirma que após a pesquisa junto ao INFOJUD, observou que a parte devedora não apresenta declaração de imposto de renda desde 2019, sendo esse um indicio de abuso e, bem como, de seu eventual fechamento.
Sustenta que mesmo que a divida tenha sido contraída no ano de 2020, desde 2019 a pessoa juridica ré não declara seus impostos e que inexiste comprovação da destinação do capital social da executada.
Por fim, argumentou que se inexistem indicios da destinação do patrimônio da devedora e do seu capital social, e ante a possibilidade de ser declarada inapta, se faz necessária a desconsideração da personalidade juridica para localização de bens em nome do sócio do Alberico Firmino de Matos Júnior.
A decisão de fls. 169 assinalou prazo para emenda da inicial de desconsideração da personalidade jurídica.
Manifestação da parte credora as fls. 172/176.
Decisão que admitiu o incidente e determinou a citação do sócio da empresa juridica devedora (fls. 193).
Certidão de transcurso do prazo para manifestação do sócio Alberico Firmino (fls. 210).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente cumpre destacar que as sociedades empresárias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, distinta da de seus membros, e que lhes é atribuída pelo Código Civil de 2002 (artigos 44, II e 982).
Tal distinção entre sociedade empresária e de seus membros, entretanto, não pode ser utilizada com fins escusos, sob pena de ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, gerando então, a responsabilidade civil dos membros da sociedade.
Neste contexto, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no art. 50 do CC, dispositivo este que possui a seguinte redação: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (negritado) Pelo dispositivo legal, percebe-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nos casos em que ficar comprovado o abuso da personalidade, especificando a lei que tal abuso ocorre em duas situações: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial.
O desvio de finalidade pode ser caracterizado como ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A confusão patrimonial, por sua vez, ocorre quando da inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas Vale ressaltar que para a desconsideração da personalidade jurídica (autônoma), no âmbito de obrigações civis ou comerciais, adota-se a teoria maior, vale dizer, sendo necessário observar-se, de forma objetiva, a ocorrência dos requisitos referidos, para que se possam alcançar os bens pessoais dos sócios ou do administrador, não bastando a insuficiência de bens da sociedade.
Tal afirmação já foi confirmada pelo Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual "Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50." A teoria da desconsideração da personalidade jurídica está expressamente disposta no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: em caso de abuso de personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Redação dada pela Lei 13.874/2019).
Assim, observa-se que a desconstituição da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando demonstrados os requisitos legais.
No caso em análise, não há nos autos, até o momento, prova de fraude ou abusos praticados pela executada, bem como de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A requerente formula sua pretensão de inclusão do sócio da executada no polo passivo da demanda se valendo única e exclusivamente da inexistência de patrimônio da devedora e, bem como pela não declaração do imposto de renda desde o ano de 2019.
Importante ressaltar que a mera ausência de bens penhoráveis, analisada isoladamente, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não evidencia, por si só, fraude ou abuso.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Civil e Processual.
Recurso Especial.
Ação Monitória.
Conversão.
Execução.Personalidade Jurídica.
Desconsideração.
Requisitos.
Ausência.
Conhecimento e Provimento.
I.
Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. (Recurso Especial nº 1.098.712-RS (2008/0226039-8), Relator MinistroALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j. 17.6.2010).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Ademais, a jurisprudência tem entendido de forma reiterada que mesmo o encerramento irregular da pessoa jurídica, ainda que conjugado com a inexistência de patrimônio, não justifica a desconsideração de sua personalidade: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Inadmissibilidade no caso concreto - Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais específicos (artigo 50 do CC), mormente por se tratar de medida extrema (artigo133, § 1º do CPC) - Ausentes provas aptas a caracterizar o abuso de poder, desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme a regra do artigo 134, § 4º, do CPC, que torna inviável a desconsideração - Encerramento irregular e inexistência de patrimônio para honrar as obrigações insuficientes para a decretação da medida- Precedentes desta Corte e do STJ - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116571-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Datado Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021).
Assim, não tendo a parte autora logrado provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I), impõe-se o indeferimento do pedido.
Pelo exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado pelo credor.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora requeira o que entender por direito, visando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:25
Indeferimento
-
12/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO) Processo 0715433-64.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP - Devedor: Alberico Firmino de Matos Junior, Executiva Serviços Técnicos Eireli - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
03/12/2024 16:38
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 11:28
Ato ordinatório
-
18/11/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:21
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 08:31
deferimento
-
16/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 05:50
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 07:47
Outras Decisões
-
09/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 08:09
Ato ordinatório
-
23/05/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
09/05/2024 16:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
09/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 09:52
Ato ordinatório
-
24/04/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 08:01
Ato ordinatório
-
28/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 13:53
deferimento
-
06/12/2023 10:04
Evoluída a classe de 7 para 156
-
06/12/2023 10:00
Processo Reativado
-
06/12/2023 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 08:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:12
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
08/03/2023 08:25
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
05/03/2023 18:25
Expedida/Certificada
-
24/02/2023 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2022 11:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/11/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 05:39
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 05:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2022.
-
04/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:27
Mero expediente
-
26/09/2022 08:26
Infrutífera
-
26/09/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 12:55
Expedida/Certificada
-
25/08/2022 11:52
Ato ordinatório
-
25/08/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2022 20:57
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 14:47
Expedida/Certificada
-
03/08/2022 18:29
Ato ordinatório
-
03/08/2022 18:28
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
02/08/2022 13:13
Infrutífera
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 09:23
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 08:01
Ato ordinatório
-
03/06/2022 07:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
25/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2022 11:00
Expedida/Certificada
-
16/05/2022 10:46
Ato ordinatório
-
16/05/2022 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/05/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 11:13
Infrutífera
-
02/05/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 13:42
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2022 11:54
Expedida/Certificada
-
30/03/2022 07:46
Ato ordinatório
-
30/03/2022 07:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
28/03/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 10:45
Infrutífera
-
21/03/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2022 11:15
Expedida/Certificada
-
17/02/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2022 12:55
Ato ordinatório
-
15/02/2022 12:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/02/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
14/02/2022 11:14
Emenda a inicial
-
11/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 09:50
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2021 11:46
Expedida/Certificada
-
15/12/2021 08:24
Mero expediente
-
14/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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