TJAC - 0718433-67.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Daniel Alves Pinheiro da Silva (OAB 463220/SP) Processo 0718433-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirtha Conceicao Caldera Rocha Torres - Réu: Bv Financeira S/A - Vistos etc., Mirtha Conceicao Caldera Rocha Torres e Bv Financeira S/A celebraram acordo extrajudicial as folhas 291/295 e requereram a homologação judicial.
Com efeito, verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força do disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, podendo ser desarquivado sem o pagamento da taxa até o prazo de 6 meses (artigo 475-J, § 5º, do CPC, c/c o Provimento n. 12/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
Publique-se, registre-se e intime-se. -
22/04/2025 13:52
Expedida/Certificada
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11/04/2025 11:31
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Daniel Alves Pinheiro da Silva (OAB 463220/SP) Processo 0718433-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirtha Conceicao Caldera Rocha Torres - Réu: Bv Financeira S/A - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. -
17/03/2025 11:31
Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:57
Expedida/Certificada
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07/03/2025 17:05
Mero expediente
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28/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Daniel Alves Pinheiro da Silva (OAB 463220/SP) Processo 0718433-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirtha Conceicao Caldera Rocha Torres - Réu: Bv Financeira S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
26/12/2024 15:35
Expedida/Certificada
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23/12/2024 16:16
Ato ordinatório
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13/12/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alves Pinheiro da Silva (OAB 463220/SP) Processo 0718433-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirtha Conceicao Caldera Rocha Torres - Réu: Bv Financeira S/A - Mirtha Conceição Caldera Rocha Torres ajuizou ação contra BV Financeira S.A., alegando que celebro com o réu contrato de financiamento veicular em agosto de 2021, com garantia de alienação fiduciária, mas foram inseridas tarifas indevidas (registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro) que ensejaram a cobrança de juros superiores aos acordados, esclarecendo que o contrato previu juros remuneratórios de 1,57% ao mês e 20,55% ao ano, mas a cobrança tem sido de 1,59% ao ano.
Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, a autora finaliza solicitando: tutela de urgência limitando o valor das parcelas a R$1.370,01; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; repetição em dobro do indébito de R$1.725,06; reconhecimento de que o valor financiado foi R$49.610,84, recalculando-se o valor das parcelas a partir dos juros de 1,57% ao mês e fixando-as em definitivo em R$1.370,01; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Determinou-se a emenda à petição inicial, prontamente atendida.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC), observando que a declaração de imposto de renda mencionada à p. 64 não é da parte autora. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a pretensão da autora é de imediata redução do valor das parcelas, aplicando-se os juros remuneratórios em 1,57% ao mês.
Para tanto, argumenta que a cobrança de tarifas indevidas repercutiu nos juros efetivamente aplicados, fazendo-os destoar do que foi contratado.
O contrato objeto da lide consta às pp. 25/30 e previu cobrança de seguro (R$413,19), registro do contrato (R$472,87) e tarifa de cadastro (R$839,00) e, nessa análise prefacial, não se verifica ilegalidade na cobrança de qualquer desses valores, conforme precedentes do STJ e documentos das pp. 23 e 26/27 (AgInt no AREsp 1905287 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0162006-0; Súmula 566, STJ).
Assim, ausente a plausibilidade do direito da autora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/12/2024 17:32
Expedida/Certificada
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28/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 10:17
Expedida/Certificada
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18/10/2024 16:38
Emenda à Inicial
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16/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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