TJAC - 0702581-37.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702581-37.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Daniel Rodrigues CameliB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 112/116. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a parte devedora para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação da parte devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:28
Expedida/Certificada
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28/08/2025 10:25
Evoluída a classe de 40 para 156
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21/08/2025 19:59
Outras Decisões
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21/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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30/07/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 13:05
Expedida/Certificada
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03/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702581-37.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Daniel Rodrigues CameliB0 - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por União Educacional do Norte em face de Daniel Rodrigues Cameli, condenando a demandada ao pagamento de R$12.510,65 (doze mil quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o pagamento até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia do demandado, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Custas processuais já adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
23/05/2025 05:33
Expedida/Certificada
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05/05/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702581-37.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Daniel Rodrigues Cameli - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
08/04/2025 06:07
Expedida/Certificada
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28/03/2025 13:02
Ato ordinatório
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28/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:08
Juntada de Mandado
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14/01/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:05
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702581-37.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Daniel Rodrigues Cameli - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
03/12/2024 17:32
Expedida/Certificada
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30/11/2024 16:30
Ato ordinatório
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18/11/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 06:38
Expedição de Carta.
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17/10/2024 06:37
Expedição de Carta.
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07/10/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 18:01
Expedição de Carta.
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07/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 08:00
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 15:34
Ato ordinatório
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13/05/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
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08/05/2024 17:04
deferimento
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20/03/2024 19:35
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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11/03/2024 10:37
Expedida/Certificada
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09/03/2024 00:30
Ato ordinatório
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12/02/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:13
Expedição de Carta.
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07/11/2023 07:04
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
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01/11/2023 11:24
Expedida/Certificada
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31/10/2023 09:00
Mero expediente
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15/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2023 09:35
Expedição de Carta.
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25/05/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2023 06:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:36
Ato ordinatório
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19/04/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 19:14
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 16:44
Expedição de Carta.
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16/03/2023 07:13
Expedida/Certificada
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15/03/2023 09:02
Expedida/Certificada
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09/03/2023 11:53
Outras Decisões
-
08/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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07/03/2023 06:04
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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